A convenção de condomínio e o regulamento interno estabelecem as regras de uso das áreas privativas e comuns do edifício.
Hoje trataremos das vias e ruas internas do condomínio. Por se tratar de coisa comum, localizada no interior do condomínio, são áreas privadas que estão sujeitas apenas e tão somente às regras previstas na convenção de regulamento interno, certo? ERRADO.
Mesmo não sendo vias públicas estão sujeitas ao Código de Trânsito Brasileiro, Lei 9.503 de 23 de setembro de 1997.
Vejamos o que estabelece o parágrafo único do Artigo 2º:
“Art. 2º – São vias terrestres urbanas e rurais as ruas, as avenidas, os logradouros, os caminhos, as passagens, as estradas e as rodovias, que terão seu uso regulamentado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre elas, de acordo com as peculiaridades locais e as circunstâncias especiais.
Parágrafo único: Para os efeitos deste Código, são consideradas vias terrestres as praias abertas à circulação pública, as vias internas pertencentes aos condomínios constituídos por unidades autônomas e as vias e áreas de estacionamento de estabelecimentos privados de uso coletivo”. (Redação dada pela Lei 13.146 de 2015)
De acordo com esse artigo as vias internas dos condomínios estão sujeitas à fiscalização pelo agente de trânsito.
A partir de agora os síndicos poderão dar conhecimento dessa lei para aqueles moradores que gostam de andar em alta velocidade, com crianças no colo, sem cinto e outras situações perigosas.
É necessário ficar claro que as regras internas do condomínio (convenção de condomínio e regulamento interno) não devem se contrapor ao que está previsto no Código de Trânsito Brasileiro, que é uma lei federal. Quem deve punir o morador em caso de infração à convenção de condomínio e ao regulamento interno é o síndico. No que diz respeito às infrações previstas no Código de Trânsito Brasileiro, somente o Estado, através do agende de trânsito poderá lavrar o auto de infração e multa.
Mas qualquer pessoa do condomínio poderá fazer contato com o órgão de trânsito e solicitar as providências cabíveis em relação ao vizinho infrator.
Fernando Augusto Zito – O autor é advogado militante na área de Direito Civil; especialista em Direito Condominial; pós-graduado em Direito Tributário pela PUC/SP; pós-graduado em Processo Civil pela PUC/SP; diretor jurídico da Assosíndicos – Associação de Síndicos de Condomínios Comerciais e Residenciais do Estado de São Paulo; colunista dos sites especializados “Sindiconet”, Viva o Condomínio, da revista “Em Condomínios” e palestrante.
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