Não existe uma legislação específica que autorize a gravação de assembleias em condomínios, o que existe é uma conjugação e interpretação de normas que autorizam. Por outro lado, não existe norma específica que proíba. Logo, dentro dos princípios amplos de interpretação da norma, o que não é proibido é permitido.

Na ausência de legislação específica, ficará a cargo da doutrina e da jurisprudência esclarecimentos sobre o assunto. Podem-se utilizar as disposições do art. 417 do Código de Processo Civil, que trata de gravação de audiências públicas.

 

A questão deve ser cientificada à assembleia previamente sua instalação, antes da leitura da ordem do dia, de forma clara e objetiva, informando que se pretende a gravação da assembleia (som ou imagem) apenas para registro do condomínio e facilitação em transcrever a ata, que as informações ficarão sob a guarda da administração, colocando tal intenção em votação pelo plenário, ainda que informalmente. A decisão da maioria deve ser respeitada, em razão do direito de imagem e privacidade ao qual todo cidadão faz jus, constitucionalmente. Deve-se explicar que a gravação da imagem, se for o caso, pode ficar restrita aos integrantes da mesa de trabalhos. Já o som será de captação da audiência presente.

Claro que pode existir um ou outro condômino que não concorde com a gravação de sua imagem, o que não representaria qualquer impedimento na gravação da voz, que nada, mas é do que relatar o que ocorreu naquela reunião condominial.

No mesmo sentido, o áudio da assembleia não poderá ser divulgado de forma injustificada. Lembrando que qualquer morador poderá pedir cópia do áudio, sem qualquer edição, claro.

O principal objetivo de gravar a assembleia é utilizar o áudio para confeccionar a ata, evitando qualquer divergência em relação a seu texto final. E também o fato do presidente e secretário não ficarem “presos” a elaboração do texto, podendo assim, participar efetivamente da assembleia.

 

O que dizem nossos Tribunais:

 

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) confirma a licitude das gravações. A 4.ª Turma no Acórdão n° 507659 (20110020054255AGI), em face de decisão que proibiu a gravação de assembleia condominial pelo próprio condomínio, entendeu que “a gravação das assembleias, em princípio, não afronta a garantia inserida no art. 5º, inciso X, da CF, que assegura a intimidade, vida privada, honra e imagem”. Asseverou mais que, por se tratar de ato público, não se presumia a ocorrência de debate capaz de expor a intimidade dos condôminos. Os Julgadores ressaltaram mais que “a prevalência do entendimento esposado na decisão impugnada conduziria à equivocada conclusão de que seria possível a invasão à privacidade de alguém em via pública. Desse modo, o Colegiado, por não vislumbrar a ocorrência de dano à imagem ou à privacidade, assegurou a gravação da assembleia condominial.”

 

Já no Acórdão n° 888722, 20130710002586APC a 1ª Turma Cível, deixou assentado que: “Conquanto tenham caráter restrito, as assembleias condominiais têm por finalidade tratar questões afetas à coletividade compreendida pelos condôminos e à administração da coisa comum, defluindo desta constatação que as gravações de reuniões assembleares, ainda que sem prévia autorização do condomínio, não encerram nulidade ou violação às garantias legalmente protegidas, notadamente em se considerando que as manifestações nelas explicitadas, naturalmente registradas em ata e disponibilizadas a todos os moradores, são aptas a fazerem prova sobre o havido durante as reuniões registradas”.

 

Nesse sentido, podemos seguir orientando nossos síndicos a gravarem suas assembleias.

 

Fernando Augusto Zito – O autor é advogado militante na área de Direito Civil; especialista em Direito Condominial; pós-graduado em Direito Tributário pela PUC/SP; pós-graduado em Processo Civil pela PUC/SP; diretor jurídico da Assosíndicos – Associação de Síndicos de Condomínios Comerciais e Residenciais do Estado de São Paulo; colunista dos sites especializados “Sindiconet”, Viva o Condomínio, da revista “Em Condomínios” e palestrante.

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Fernando Augusto Zito - O autor é advogado militante na área de Direito Civil; especialista em Direito Condominial; pós-graduado em Direito Tributário pela PUC/SP; pós-graduado em Processo Civil pela PUC/SP; diretor jurídico da Assosíndicos – Associação de Síndicos de Condomínios Comerciais e Residenciais do Estado de São Paulo; colunista dos sites especializados “Sindiconet”, Viva o Condomínio, da revista “Em Condomínios” e palestrante.

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