Antes de falarmos sobre eventual responsabilidade dos condomínios é importante esclarecer que são 2 (dois) os sistemas de responsabilidade civil adotados pelo Código Civil brasileiro, objetiva e subjetiva. A regra geral do Código Civil é da responsabilidade civil objetiva prevista no artigo 186 do Código Civil, que se fundamenta na teoria da culpa, ou seja, para que exista o dever de indenizar é necessária a existência de 3 (três) elementos: dano, nexo de causalidade e culpa (imprudência, negligência ou imperícia) do autor. A regra subsidiária do Código Civil é da responsabilidade civil objetiva, prevista no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, que se fundamenta na teoria do risco, ou seja, para que exista o dever de indenizar não é necessária a conduta do autor, bastando a existência do dano, nexo de causalidade. E haverá responsabilidade civil objetiva quando a lei determinar ou ainda quando a atividade do autor implicar risco a terceiros.

Temos visto alguns julgados que responsabilizam o condomínio, mesmo que de forma subsidiária, sem sequer ter culpa. Vejamos o primeiro caso, em que após briga entre morador e porteiro, esse último veio a falecer.

Caso 1:

“O condomínio responde pelos atos de seus condôminos que resultam em danos aos empregados. Com esse fundamento, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região determinou a responsabilidade solidária de um condomínio na indenização pela morte de um porteiro. Ele morreu após uma briga com um dos condôminos.

De acordo com o voto da relatora, desembargadora Jane Torres da Silva, como o condomínio era o empregador do porteiro e a morte ocorreu em suas dependências, era sua responsabilidade tomar todas as medidas para segurança do funcionário.

A entidade condominial deixou de adotar qualquer medida de segurança apta a coibir os atos gratuitos revestidos de impulsividade, impetuosidade e imprudência desfechados pelo condômino agressor em face do de cujus”, afirmou.

A ação de indenização por danos morais foi proposta pela mulher e as duas filhas do casal. Cada uma terá direito a R$ 80 mil e uma pensão proporcional ao último salário do porteiro — 50% para a mulher e 25% para cada filha, até completarem 24 anos.

Para a 9ª Turma do TRT-2, embora a demanda tenha conotação civil, ela decorreu da relação de trabalho entre o porteiro e o condomínio. Dessa forma, estabeleceu que compete à Justiça do Trabalho julgar a demanda. A turma enquadrou o caso como acidente de trabalho ocorrido fora do horário habitual (Lei 8.213/2005, artigo 21, inciso IV, alínea a).

Segundo o processo, no dia 20 de dezembro de 2009, o funcionário foi até o edifício para atender ao chamado de um dos moradores. O assunto tratado dizia respeito à chave do apartamento do condômino. Eles brigaram, o morador do imóvel e sua mulher deixaram o edifício, localizado na baixada santista, e foram para São Paulo, sem prestar socorro ao porteiro. A vítima foi encontrada com ferimentos graves no crânio e no rosto, e com hematomas nas costas. Segundo a perícia, a morte foi violenta. Na esfera penal, o Ministério Público denunciou o morador por lesão seguida de morte” (consultado em https://www.jusbrasil.com.br/noticias/condominio-tem-de-indenizar-por-morte-de-porteiro/100654279, no dia 05.01.2024.

Nesse caso, fica a dúvida: como que o síndico poderia tomar todas as medidas de segurança do funcionário? Mesmo que o condomínio tivesse sistema de câmeras de segurança e no momento da discussão ou briga as imagens estão sendo gravas e a Polícia Militar acionada, por vezes a ocorrência não consegue ser atendida com a rapidez necessária.

Caso 2:

“Assalto durante o trabalho é considerado um acidente de trabalho

De início, é importante salientar que o assalto durante o trabalho é considerado um acidente de trabalho, conforme os artigos 1920 e 21 da Lei 8.213/1991.

É entendido que durante o exercício de sua função, o trabalhador está sob responsabilidade da empresa, assim sendo, a segurança do trabalhador precisa ser garantida e preservada. Em caso de assalto sofrido durante a sua jornada de trabalho, o fato deve ser tratado como acidente de trabalho.

O empregador é obrigado a indenizar o funcionário nos casos de perdas materiais por furto ou assalto nas dependências da empresa ou externo. Há casos julgados na Justiça, que além do ressarcimento dos materiais roubados, o empregador teve que pagar indenização por danos morais sofridos pelo seu funcionário” (consultado em https://www.jusbrasil.com.br/artigos/assalto-durante-horario-de-trabalho-e-considerado-acidente-de-trabalho/347085556, no dia 05.01.2024).

Mas essa regra que assalto durante o trabalho é considerado acidente de trabalho tem suas exceções.

Caso 3:

Vejamos a ementa desse acórdão.

Apelação cível. Responsabilidade civil. Ação de indenização por dano moral e material. Assalto à mão armada em supermercado. Tiroteio entre assaltantes e policiais. Ausência de nexo de causalidade entre o evento danoso e a conduta do réu, considerando que o tiroteio corresponde a caso fortuito, excludente da responsabilidade. Inevitabilidade. Apelo não provido. (Apelação Cível Nº 70057093403, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ney Wiedemann Neto, Julgado em 20/03/2014)

(TJ-RS – AC: 70057093403 RS, Relator: Ney Wiedemann Neto, Data de Julgamento: 20/03/2014, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/03/2014)

Aqui a exceção é o caso fortuito, ou seja, qual a culpa do proprietário do supermercado? Nenhuma.

Caso 4:

Mais um julgado de caso fortuito

Responsabilidade Civil. Falha na prestação de serviços. Companheiro da autora que teve o apartamento invadido, foi sequestrado e morto violentamente. Invasores que ingressaram sorrateiramente logo após acesso de morador. Caso fortuito. Condomínio que não contava com presença de segurança, apenas um porteiro para fazer o controle de acesso a 400 unidades. Inexistência de nexo causal entre a omissão dos réus e o resultado que provocou danos à autora. Recurso de apelação dos réus provido, improvido o da autora.

(TJ-SP 10216577420148260071 SP 1021657-74.2014.8.26.0071, Relator: Nestor Duarte, Data de Julgamento: 09/08/2017, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/08/2017)

Seria extremamente injusto responsabilizar o porteiro e o condomínio por essa invasão e morte. Conforme informado na Ementa, “condomínio que não contava com presença de segurança”.

Caso 5:

Agora, se o condomínio possui contrato com empresa de segurança terceirizada, cujo serviços são pagos pelos condôminos, será responsabilizado pelo furto ocorrido.

O TJ/RJ possui esse entendimento, onde responsabiliza o condomínio, uma vez que este possui contrato com empresa privada de segurança

0038830-92.2017.8.19.0209. APELAÇÃO. Des. JDS MARIA AGLAE TEDESCO VILARDO. Julg.: 23/7/19. 21ª CC. Responsabilidade civil. Furto de motocicleta na área comum do estacionamento do condomínio. Ação indenizatória por danos materiais e morais. A sentença julgou improcedente todos os pedidos. Apelo do autor. Provado que o furto da motocicleta ocorreu em área de estacionamento privativo do condomínio réu. Convenção com cláusula que exclui a responsabilidade do condomínio por danos aos veículos no interior do condomínio. Incompatibilidade com a situação fática, na qual o condomínio contrata segurança e prevê na convenção que a segurança constitui despesa comum. Condomínio que contratou empresa de segurança, paga pelos condôminos. Serviços prestados de frequentadores do condomínio com controle de acesso por pessoas contratadas para o trabalho específico, tudo à custa dos condôminos. Culpa in eligendo do condomínio e responsabilidade dela emergente. Dever de guarda. Responsabilidade da seguradora que assumiu a obrigação do reembolso do condomínio segurado no limite da condenação. Condenação da parte ré em custas e honorários advocatícios fixados em 11% sobre o valor da condenação.

Outro caso em que o condomínio pode ser responsabilizado, é quando resta comprovado que o furto ou roubo ocorreu, pois o porteiro agiu de forma negligente, permitindo a entrada de pessoas estranhas, conforme julgado abaixo.

Apelação Cível. Ação de Indenização. Arrombamento. Furto no interior de unidade condominial. Ausência do porteiro no horário de trabalho. Negligência. Culpa “in vigilando”. O condomínio só responde por furto ocorrido no interior das unidades autônomas se dele participou direta ou indiretamente empregado do edifício. A ausência do porteiro, no horário de trabalho, comprova a culpa do Condomínio no evento, pela negligência de seu preposto, principalmente se havia consentimento do Síndico do Condomínio. Recurso desprovido. (MM)

(TJ-RJ – APL: 00218317819958190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 7 VARA CIVEL, Relator: JORGE LUIZ HABIB, Data de Julgamento: 4/9/01, DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/9/01) Consultado em https://www.migalhas.com.br/depeso/371230/responsabilidade-do-condominio-em-caso-de-roubo-ou-furto, no dia 05.01.2024.

E, no mesmo sentido, o condomínio poderá ser responsabilizado caso algum funcionário fique ferido ou venha falecer durante invasão. Claro que devemos analisar cada caso, mas é sempre importante trazer esses julgados para que os síndicos fiquem cientes de todas as hipóteses e intensifiquem a segurança.

Por fim, é de fundamental importância que os condomínios possuam seguro de responsabilidade civil e, se possível, seguro de vida para os funcionários. Isso com certeza minimiza eventual prejuízo em eventual caso de indenização.

Escrito por:

Fernando Augusto Zito - O autor é advogado militante na área de Direito Civil; especialista em Direito Condominial; pós-graduado em Direito Tributário pela PUC/SP; pós-graduado em Processo Civil pela PUC/SP; diretor jurídico da Assosíndicos – Associação de Síndicos de Condomínios Comerciais e Residenciais do Estado de São Paulo; colunista dos sites especializados “Sindiconet”, Viva o Condomínio, da revista “Em Condomínios” e palestrante.

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