Antes de falarmos sobre eventual responsabilidade dos condomínios é importante esclarecer que são 2 (dois) os sistemas de responsabilidade civil adotados pelo Código Civil brasileiro, objetiva e subjetiva. A regra geral do Código Civil é da responsabilidade civil objetiva prevista no artigo 186 do Código Civil, que se fundamenta na teoria da culpa, ou seja, para que exista o dever de indenizar é necessária a existência de 3 (três) elementos: dano, nexo de causalidade e culpa (imprudência, negligência ou imperícia) do autor. A regra subsidiária do Código Civil é da responsabilidade civil objetiva, prevista no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, que se fundamenta na teoria do risco, ou seja, para que exista o dever de indenizar não é necessária a conduta do autor, bastando a existência do dano, nexo de causalidade. E haverá responsabilidade civil objetiva quando a lei determinar ou ainda quando a atividade do autor implicar risco a terceiros.
Temos visto alguns julgados que responsabilizam o condomínio, mesmo que de forma subsidiária, sem sequer ter culpa. Vejamos o primeiro caso, em que após briga entre morador e porteiro, esse último veio a falecer.
Caso 1:
“O condomínio responde pelos atos de seus condôminos que resultam em danos aos empregados. Com esse fundamento, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região determinou a responsabilidade solidária de um condomínio na indenização pela morte de um porteiro. Ele morreu após uma briga com um dos condôminos.
De acordo com o voto da relatora, desembargadora Jane Torres da Silva, como o condomínio era o empregador do porteiro e a morte ocorreu em suas dependências, era sua responsabilidade tomar todas as medidas para segurança do funcionário.
“A entidade condominial deixou de adotar qualquer medida de segurança apta a coibir os atos gratuitos revestidos de impulsividade, impetuosidade e imprudência desfechados pelo condômino agressor em face do de cujus”, afirmou.
A ação de indenização por danos morais foi proposta pela mulher e as duas filhas do casal. Cada uma terá direito a R$ 80 mil e uma pensão proporcional ao último salário do porteiro — 50% para a mulher e 25% para cada filha, até completarem 24 anos.
Para a 9ª Turma do TRT-2, embora a demanda tenha conotação civil, ela decorreu da relação de trabalho entre o porteiro e o condomínio. Dessa forma, estabeleceu que compete à Justiça do Trabalho julgar a demanda. A turma enquadrou o caso como acidente de trabalho ocorrido fora do horário habitual (Lei 8.213/2005, artigo 21, inciso IV, alínea a).
Segundo o processo, no dia 20 de dezembro de 2009, o funcionário foi até o edifício para atender ao chamado de um dos moradores. O assunto tratado dizia respeito à chave do apartamento do condômino. Eles brigaram, o morador do imóvel e sua mulher deixaram o edifício, localizado na baixada santista, e foram para São Paulo, sem prestar socorro ao porteiro. A vítima foi encontrada com ferimentos graves no crânio e no rosto, e com hematomas nas costas. Segundo a perícia, a morte foi violenta. Na esfera penal, o Ministério Público denunciou o morador por lesão seguida de morte” (consultado em https://www.jusbrasil.com.br/noticias/condominio-tem-de-indenizar-por-morte-de-porteiro/100654279, no dia 05.01.2024.
Nesse caso, fica a dúvida: como que o síndico poderia tomar todas as medidas de segurança do funcionário? Mesmo que o condomínio tivesse sistema de câmeras de segurança e no momento da discussão ou briga as imagens estão sendo gravas e a Polícia Militar acionada, por vezes a ocorrência não consegue ser atendida com a rapidez necessária.
Caso 2:
“Assalto durante o trabalho é considerado um acidente de trabalho
De início, é importante salientar que o assalto durante o trabalho é considerado um acidente de trabalho, conforme os artigos 19, 20 e 21 da Lei 8.213/1991.
É entendido que durante o exercício de sua função, o trabalhador está sob responsabilidade da empresa, assim sendo, a segurança do trabalhador precisa ser garantida e preservada. Em caso de assalto sofrido durante a sua jornada de trabalho, o fato deve ser tratado como acidente de trabalho.
O empregador é obrigado a indenizar o funcionário nos casos de perdas materiais por furto ou assalto nas dependências da empresa ou externo. Há casos julgados na Justiça, que além do ressarcimento dos materiais roubados, o empregador teve que pagar indenização por danos morais sofridos pelo seu funcionário” (consultado em https://www.jusbrasil.com.br/artigos/assalto-durante-horario-de-trabalho-e-considerado-acidente-de-trabalho/347085556, no dia 05.01.2024).
Mas essa regra que assalto durante o trabalho é considerado acidente de trabalho tem suas exceções.
Caso 3:
Vejamos a ementa desse acórdão.
Apelação cível. Responsabilidade civil. Ação de indenização por dano moral e material. Assalto à mão armada em supermercado. Tiroteio entre assaltantes e policiais. Ausência de nexo de causalidade entre o evento danoso e a conduta do réu, considerando que o tiroteio corresponde a caso fortuito, excludente da responsabilidade. Inevitabilidade. Apelo não provido. (Apelação Cível Nº 70057093403, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ney Wiedemann Neto, Julgado em 20/03/2014)
(TJ-RS – AC: 70057093403 RS, Relator: Ney Wiedemann Neto, Data de Julgamento: 20/03/2014, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/03/2014)
Aqui a exceção é o caso fortuito, ou seja, qual a culpa do proprietário do supermercado? Nenhuma.
Caso 4:
Mais um julgado de caso fortuito
Responsabilidade Civil. Falha na prestação de serviços. Companheiro da autora que teve o apartamento invadido, foi sequestrado e morto violentamente. Invasores que ingressaram sorrateiramente logo após acesso de morador. Caso fortuito. Condomínio que não contava com presença de segurança, apenas um porteiro para fazer o controle de acesso a 400 unidades. Inexistência de nexo causal entre a omissão dos réus e o resultado que provocou danos à autora. Recurso de apelação dos réus provido, improvido o da autora.
(TJ-SP 10216577420148260071 SP 1021657-74.2014.8.26.0071, Relator: Nestor Duarte, Data de Julgamento: 09/08/2017, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/08/2017)
Seria extremamente injusto responsabilizar o porteiro e o condomínio por essa invasão e morte. Conforme informado na Ementa, “condomínio que não contava com presença de segurança”.
Caso 5:
Agora, se o condomínio possui contrato com empresa de segurança terceirizada, cujo serviços são pagos pelos condôminos, será responsabilizado pelo furto ocorrido.
O TJ/RJ possui esse entendimento, onde responsabiliza o condomínio, uma vez que este possui contrato com empresa privada de segurança
0038830-92.2017.8.19.0209. APELAÇÃO. Des. JDS MARIA AGLAE TEDESCO VILARDO. Julg.: 23/7/19. 21ª CC. Responsabilidade civil. Furto de motocicleta na área comum do estacionamento do condomínio. Ação indenizatória por danos materiais e morais. A sentença julgou improcedente todos os pedidos. Apelo do autor. Provado que o furto da motocicleta ocorreu em área de estacionamento privativo do condomínio réu. Convenção com cláusula que exclui a responsabilidade do condomínio por danos aos veículos no interior do condomínio. Incompatibilidade com a situação fática, na qual o condomínio contrata segurança e prevê na convenção que a segurança constitui despesa comum. Condomínio que contratou empresa de segurança, paga pelos condôminos. Serviços prestados de frequentadores do condomínio com controle de acesso por pessoas contratadas para o trabalho específico, tudo à custa dos condôminos. Culpa in eligendo do condomínio e responsabilidade dela emergente. Dever de guarda. Responsabilidade da seguradora que assumiu a obrigação do reembolso do condomínio segurado no limite da condenação. Condenação da parte ré em custas e honorários advocatícios fixados em 11% sobre o valor da condenação.
Outro caso em que o condomínio pode ser responsabilizado, é quando resta comprovado que o furto ou roubo ocorreu, pois o porteiro agiu de forma negligente, permitindo a entrada de pessoas estranhas, conforme julgado abaixo.
Apelação Cível. Ação de Indenização. Arrombamento. Furto no interior de unidade condominial. Ausência do porteiro no horário de trabalho. Negligência. Culpa “in vigilando”. O condomínio só responde por furto ocorrido no interior das unidades autônomas se dele participou direta ou indiretamente empregado do edifício. A ausência do porteiro, no horário de trabalho, comprova a culpa do Condomínio no evento, pela negligência de seu preposto, principalmente se havia consentimento do Síndico do Condomínio. Recurso desprovido. (MM)
(TJ-RJ – APL: 00218317819958190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 7 VARA CIVEL, Relator: JORGE LUIZ HABIB, Data de Julgamento: 4/9/01, DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/9/01) Consultado em https://www.migalhas.com.br/depeso/371230/responsabilidade-do-condominio-em-caso-de-roubo-ou-furto, no dia 05.01.2024.
E, no mesmo sentido, o condomínio poderá ser responsabilizado caso algum funcionário fique ferido ou venha falecer durante invasão. Claro que devemos analisar cada caso, mas é sempre importante trazer esses julgados para que os síndicos fiquem cientes de todas as hipóteses e intensifiquem a segurança.
Por fim, é de fundamental importância que os condomínios possuam seguro de responsabilidade civil e, se possível, seguro de vida para os funcionários. Isso com certeza minimiza eventual prejuízo em eventual caso de indenização.
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