As procurações são instrumentos de representação para qualquer finalidade; eleição de síndico, sorteio de vaga de garagem, aprovação de contas, obras, enfim.
Pessoas casam através de procuração para darmos um exemplo de sua validade.
O Código Civil, em seu artigo 654, dispõe que todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha assinatura do outorgante.
Agora, compete à convenção, regimento interno ou deliberação em assembleia a limitação da quantidade e a exigência do reconhecimento de firma.
Isso ocorre muito em condomínios onde o processo político é quente e as pessoas buscam de alguma forma limitar a quantidade de procurações que cada morador poderá receber.
Sobre a limitação é um assunto que pode causar discussão, tendo em vista que o Código Civil não limita a quantidade de procurações e, pensando na hierarquia das leis, o CC é superior a Convenção de Condomínio.
O mesmo no que se refere ao reconhecimento de firma. Vamos imaginar que um morador passe uma procuração assinada através de certificado digital. Será que o presidente da mesa poderá aceitar? Claro que sim, desde que esse certificado tenha validade.
De qualquer forma, a convenção de condomínio poderá limitar a quantidade de procuração que cada unidade poderá receber, e também a obrigatoriedade do reconhecimento de firma da assinatura do outorgante.
Detalhe: a apresentação da procuração com as exigências previstas na convenção deverá ocorrer no momento da assembleia, nunca depois.
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Fernando Augusto Zito – O autor é advogado militante na área de Direito Civil; especialista em Direito Condominial; pós-graduado em Direito Tributário pela PUC/SP; pós-graduado em Processo Civil pela PUC/SP; diretor jurídico da Assosíndicos – Associação de Síndicos de Condomínios Comerciais e Residenciais do Estado de São Paulo; colunista dos sites especializados “Sindiconet”, Viva o Condomínio, da revista “Em Condomínios” e palestrante.
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