As procurações são instrumentos de representação para qualquer finalidade; eleição de síndico, sorteio de vaga de garagem, aprovação de contas, obras, enfim.

 

Há limites para utilização de procurações no condomínio?

 

Pessoas casam através de procuração para darmos um exemplo de sua validade.

O Código Civil, em seu artigo 654, dispõe que todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha assinatura do outorgante.

Agora, compete à convenção, regimento interno ou deliberação em assembleia a limitação da quantidade e a exigência do reconhecimento de firma. 

Isso ocorre muito em condomínios onde o processo político é quente e as pessoas buscam de alguma forma limitar a quantidade de procurações que cada morador poderá receber.

Sobre a limitação é um assunto que pode causar discussão, tendo em vista que o Código Civil não limita a quantidade de procurações e, pensando na hierarquia das leis, o CC é superior a Convenção de Condomínio.

O mesmo no que se refere ao reconhecimento de firma. Vamos imaginar que um morador passe uma procuração assinada através de certificado digital. Será que o presidente da mesa poderá aceitar? Claro que sim, desde que esse certificado tenha validade.

De qualquer forma, a convenção de condomínio poderá limitar a quantidade de procuração que cada unidade poderá receber, e também a obrigatoriedade do reconhecimento de firma da assinatura do outorgante.

Detalhe: a apresentação da procuração com as exigências previstas na convenção deverá ocorrer no momento da assembleia, nunca depois.

 

 

Escrito por:
Fernando Augusto Zito – O autor é advogado militante na área de Direito Civil; especialista em Direito Condominial; pós-graduado em Direito Tributário pela PUC/SP; pós-graduado em Processo Civil pela PUC/SP; diretor jurídico da Assosíndicos – Associação de Síndicos de Condomínios Comerciais e Residenciais do Estado de São Paulo; colunista dos sites especializados “Sindiconet”, Viva o Condomínio, da revista “Em Condomínios” e palestrante.
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Fernando Augusto Zito - O autor é advogado militante na área de Direito Civil; especialista em Direito Condominial; pós-graduado em Direito Tributário pela PUC/SP; pós-graduado em Processo Civil pela PUC/SP; diretor jurídico da Assosíndicos – Associação de Síndicos de Condomínios Comerciais e Residenciais do Estado de São Paulo; colunista dos sites especializados “Sindiconet”, Viva o Condomínio, da revista “Em Condomínios” e palestrante.

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