Através deste artigo vamos falar um pouco sobre um assunto que vai começar a repercutir diretamente em nossa vida condominial nos próximos meses, que são as eleições e a copa do mundo, em especial a colocação de bandeiras de partidos políticos nas janelas, a bandeira da seleção brasileira e de outras nacionalidades.

O uso da bandeira ou mesmo colocação de vaso, filme para proteger do sol, pode ser caracterizado como alteração de fachada, pois sabemos que existem algumas regras um tanto quanto rígidas para a realização de alterações que modifiquem o aspecto externo da fachada de forma não padronizada: caso o condomínio considere permitir, será necessária a aprovação pela unanimidade dos condôminos.

Assim, inicialmente precisamos saber o que é fachada? É toda área externa que compõe o visual do condomínio, como as paredes externas, sacadas, janelas e esquadrias, portas e portões de entrada e saída do edifício entre outros elementos que compõem a harmonia estética.

Então, para alteração de fachada existe uma regra bastante engessada e isso por ser usado como argumento para proibir a colocação das bandeiras, é o que prevê o artigo 1.336 do Código Civil, que diante de sua hierarquia é superior a convenção de condomínio.

Artigo 1336: “São deveres do condômino: (…) III – não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas.”

De acordo com o artigo supra, não podemos permitir que seja colocada bandeira de partido político ou mesmo do Brasil ou de qualquer outro país. Essa é a regra.

Caso algum morador faça alguma alteração proibida pela convenção do condomínio, a direção do condomínio deve, de forma rápida, enviar uma advertência e solicitar que o morador restabeleça os padrões originais do condomínio estipulando prazo, de preferência.

Se a advertência não surtir efeito, o morador deve ser multado de acordo com as disposições do Código Civil (art. 1336 e 1337).

Mas a simples colocação de bandeira altera a fachada? Com certeza. Imagine se cada um dos moradores resolve colocar bandeira, seja de partido político, seleção do seu país, time do coração ou até outra instalação que de alguma forma altere os padrões originais – tornará aquele condomínio uma verdadeira colcha de retalhos, pois ao olhar para o edifício ficará perceptível que cada uma das janelas estará com uma cor diferente (nesse caso, bandeiras de cores variadas), o que fatalmente acarretará sua desvalorização. Por isso que o síndico precisa agir de forma rápida.

No que se refere à legislação eleitoral, não existe lei que proíba propaganda eleitoral nos condomínios residenciais, porém, se o condomínio quiser deixar a proibição expressa, poderá inserir isso no regulamento interno, mas, confesso que nunca vivenciei nada parecido.

Temos ciência que as convenções de condomínio proíbem que agremiações ou partidos políticos sejam instalados nas unidades privativas. O síndico deve proibir qualquer tentativa de locação do salão de festa para realização de evento político ou religioso.

Em relação à colocação da bandeira do Brasil, vamos relembrar nossas aulas de educação moral e cívica. A colocação da Bandeira Nacional é um pouco mais delicada, pois tem algumas legislações próprias que permitem o uso da Bandeira do Brasil, porém, o presente artigo objetiva esclarecer se ela pode ou não ser colocada na fachada. Existe a Lei 5.443, de 28 de maio de 1.968, que dispõe sobre a forma e a apresentação dos símbolos nacionais, e todos nós sabemos que a Bandeira do Brasil é um símbolo nacional.

Art. 22. São vedados o uso da Bandeira Nacional, das Armas Nacionais, do Selo Nacional, assim como a execução vocal ou instrumental do Hino Nacional, sempre que não se revestirem da forma, ou não se apresentarem do modo prescrito na presente Lei.

A Bandeira do Brasil é um símbolo nacional, conforme Lei 5.700/71. Essa definição está prevista no artigo 1º, inciso I.

A Lei 5.700/71 também prevê, em seu art. 10: A Bandeira Nacional pode ser usada em todas as manifestações do sentimento patriótico dos brasileiros, de caráter oficial ou particular.

Mas, como já dito, dentro dos condomínios a Bandeira Nacional ou qualquer outra não poderia ser colocada nas janelas, pois caracterizaria alteração de fachada.

Por se tratar da Bandeira Nacional, cabe algumas reflexões: durante a copa do mundo as pessoas e, em especial as crianças, gostam de decorar as ruas, as quadras de futebol e estender a Bandeira do Brasil na sacada. Se considerarmos que é um período curto em que o povo se une ou pelo menos deveriam se unir para torcer para a mesma seleção e demonstrar seu patriotismo, quem sabe os condomínios poderiam flexibilizar o uso da bandeira apenas nesse período de copa do mundo. Se necessário, o síndico pode até fazer uma enquete entre os moradores. Em alguns condomínios as pessoas se reúnem para assistir aos jogos, preparam bandeiras, afinal de contas é um momento diferente que ocorre apenas a cada quatro anos.

Vamos usar a copa do mundo para unir as pessoas, pois vivemos um período de muita intolerância.

Por fim, é importante ter bom senso se for usar a Bandeira Nacional e evitar problemas entre moradores. Digo isso pois temos visto casos de brigas em condomínio relacionadas à permissão de colocação da bandeira.

 

 

Escrito por:

Fernando Augusto Zito - O autor é advogado militante na área de Direito Civil; especialista em Direito Condominial; pós-graduado em Direito Tributário pela PUC/SP; pós-graduado em Processo Civil pela PUC/SP; diretor jurídico da Assosíndicos – Associação de Síndicos de Condomínios Comerciais e Residenciais do Estado de São Paulo; colunista dos sites especializados “Sindiconet”, Viva o Condomínio, da revista “Em Condomínios” e palestrante.

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