O tema barulho é sempre motivo de muita reclamação para o síndico e um dos maiores problemas nos condomínios. 

Se um condômino reclama da outra unidade em relação a barulho temos que distinguir a situação. O síndico recebe a reclamação e é cobrado para tomar providências, como enviar uma notificação ou até mesmo aplicar uma multa. Porém, nesses casos, não é dever do síndico intervir nessa situação. E por que isso acontece?

 Simplesmente porque quando uma unidade reclama da outra não se trata de questão coletiva, de direito condominial, não está em referência a perturbação do sossego coletiva e sim apenas a insurgência de um interesse individual, onde apenas uma unidade está sendo incomodada pelo seu vizinho. Nesses casos, o direito de vizinhança é o melhor remédio para essa dor, por força do art. 1277 do Código Civil, que estabelece: “Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.”. Essa pessoa que se sente incomodada pode, inclusive, demandar judicialmente contra o seu vizinho, requerendo que cessem os barulhos que lhe causam perturbação.

Já nos casos de reclamações de várias unidades em referência a um vizinho barulhento, é diferente. Nestes casos, entramos no direito coletivo, nos interesses da massa condominial. O barulhento, o festeiro, o compartilhador de músicas da sua preferência, esse sim causa uma perturbação ao sossego dos condôminos, sendo dever do síndico conversar, notificar e até multar, dependendo as regras internas do condomínio. O art. 1336, inciso IV do Código Civil determina que são direitos dos condôminos: “IV – dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes.”

Outro ponto importante a ser abordado é a questão dos horários que esses incômodos acontecem. Muito embora seja comum achar que o barulho deve ser tolerado durante dia e até às 22h, isso é outro equívoco. 

Há normas da ABNT e ainda leis municipais com os limites de decibéis para o dia e noite em cada região, no entanto, a perturbação ao sossego dos condôminos pode não ter hora. Há vizinhos tão inconvenientes que deveriam morar em uma ilha isolada, mas como isso não é possível, eles se alocam em unidades residenciais de condomínios. O Código Civil não delimita hora para os indivíduos terem o seu sossego perturbado. Portanto, mesmo que seja de dia, os barulhentos podem sim incomodar e serem desordeiros a qualquer hora do dia.  

Em conclusão, é sempre importante fazer essa diferenciação sobre a questão de quantos moradores reclamam sobre o barulho de uma unidade.  Para que o síndico possa intervir, deve ser questão coletiva e não individual. Ainda, é necessário ter conhecimento para reclamar ao síndico, eis que muitas vezes, por dever legal, não lhe compete agir em certos casos.

Escrito por:

Luciana Lozich - Advogada-  Luciana Lozich Silva, OAB/PR nº 68.405. Graduada pela UNIBRASIL- FACULDADES DO BRASIL em 2004.  Pós Graduada em Direito do Trabalho e Pós Graduada em Processo do Trabalho pela Escola da Magistratura do Trabalho. Pós Graduada em Direito Civil e Processo Civil pelo curso LFG. Pós  Graduada em Direito Imobiliário pelo Curso Damásio/SP. Especialista em Direito Condominial. Professora e palestrante em eventos de direito condominial. Trabalhou como assessora de juiz em 1º e 2º grau de jurisdição, assim como atuou na defesa de empregadores em empresa Multinacional. Diretora da Anacon/PR. Advoga em carteira de processos imobiliários, cíveis e trabalhistas. Sócia do escritório de advocacia Karpat Sociedade de Advogados Curitiba e Região Metropolitana/PR.

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