Quem mora em condomínio já está acostumado com o compromisso de pagar as taxas condominiais todo mês, pois são despesas do cotidiano, relativas à manutenção das áreas comuns, com o pagamento de funcionários e de outros serviços prestados ao condomínio, além de eventuais multas.

 

O que muitas pessoas não conhecem, porém, são as consequências do não pagamento das taxas condominiais, que, dependendo do tamanho da dívida, podem ser muito dolorosas ao devedor.

 

Os efeitos financeiros do inadimplemento condominial são previstos pelo artigo 1.336, § 1º, do Código Civil, que determina que o condômino inadimplente deve pagar os juros moratórios e a multa dispostos na convenção do condomínio ou, em caso de ausência de previsão, juros de 1% ao mês e multa de até 2% sobre o valor do débito.

 

O condômino que não estiver quite com suas obrigações também sofre complicações no dia a dia condominial, tendo em vista que fica impedido de exercer seu direito de voto nas assembleias gerais, como determina o artigo 1.335, III, do Código Civil.

 

Para receber os valores devidos, o condomínio pode propor ação de execução de título extrajudicial em face do devedor e, caso a dívida não seja paga, é possível que o imóvel gerador do débito seja penhorado e, posteriormente, leiloado para a satisfação do crédito.

 

É imprescindível, portanto, que o condômino coloque o pagamento das taxas condominiais como prioridade em seu planejamento e evite ao máximo deixar que essas despesas se acumulem, pois o próprio imóvel pode ser expropriado para a quitação do débito.

Escrito por:

Pedro Henrique Bertolin - Advogado, sócio do Telecondo Consultoria Condominial e sócio fundador do MSB Advogados Associados. Graduado em Direito pela Unicuritiba no ano de 2014. Especialista em Direito Civil e Processual Civil, também pela Unicuritiba, e pós-graduando em Direito Imobiliário pela PUC/MG.

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