Muitas pessoas já descobriram que ter um animal é ter um companheiro de verdade, além de ser um excelente meio de afastar a solidão.

 

Pets em condomínios comerciais

 

Estudos comprovam que animais como os de assistência emocional e os cães guia auxiliam na depressão e ajudam em tratamentos médicos. 

Nosso país é o 3° em número de pets no mundo, com 139,3 milhões de animais, segundo a Associação Brasileira da Indústria de Produtos para Animais de Estimação (Abinpet). 

Assim, muitas empresas estão adotando a ideia de ter um animal de estimação dentro da própria empresa, com o intuito de ser uma distração no dia a dia dos funcionários. 

A pergunta que fica é: os condomínios comerciais podem ter animais de estimação nas unidades?

Primeiramente precisa ficar claro que ter um animal de estimação em uma unidade é um direito garantido pela Constituição Federal e pelo Código Civil. Isso não quer dizer que você possa fazer o que quiser. Existe um limite para o exercício desse direito de propriedade, e este limite é não perturbar o sossego, a saúde, a salubridade ou os bons costumes. 

Sendo assim, não sendo animal silvestre ou proibido pelo IBAMA, o condomínio não pode impedir o condômino de ter um animal de estimação, não importa o tamanho ou o tipo dele. O que importará será se ele cabe no apartamento de forma a não prejudicar o animal e em condições de higiene, desde que não perturbe ou coloque em risco os demais moradores.

Criar regras que limitem o tamanho, o porte ou a raça é interferir no direito de propriedade, segundo as nossas leis. O que pode ser limitada e resolvida é a interferência nociva desse animal: se ele é agressivo, late demais, se está doente, se transita solto em áreas comuns. Caso contrário, a manutenção dele na unidade é exercício regular de um direito.

Porém, quando falamos de empresas em prédios comerciais, muitas não são donas da sede. Isso quer dizer que não são donas da unidade; ela é alugada. Nesse sentido, o condômino é o proprietário do imóvel, e o dono da empresa é o inquilino. 

Dessa forma, o proprietário pode escolher para quem locar o seu imóvel, em detrimento daquele que possui um animal de estimação, por exemplo. 

Além disso, por se tratar de prédio comercial, a situação muda de figura, pois o condomínio não tem a finalidade de moradia, e a permissão ou não de animais nos conjuntos dependerá da previsão da convenção.  Em um prédio residencial, impedir que alguém tenha um animal dentro da sua unidade é inaceitável, pois tê-lo é exercício regular do direito de propriedade. Já no prédio comercial, como a finalidade da edificação é diferente, as permissões estão vinculadas à vontade da coletividade. E, ainda, no caso de conjuntos locados, deve-se levar em conta a relação entre proprietário e inquilino. Mesmo que o prédio permita, o proprietário pode optar em não locar para alguém que tenha um pet – e isso vale para o residencial também. A prerrogativa de escolha do inquilino é do proprietário, desde que não utilize critérios discriminatórios.

Importante: ter um animal de estimação é uma tarefa e tanto, pois proporcionalmente ao carinho e a diversão, vem o trabalho. Sendo assim, é imprescindível que o animal tenha abrigo, carinho e os cuidados necessários. 

No caso de uma empresa, pelo fato de muitas vezes não funcionar no fim de semana, é importante que alguém o leve para casa. Algumas empresas, inclusive, optam por um rodízio entre os funcionários interessados.

Sendo assim, ter um animal num condomínio comercial é possível desde que seja previsto na convenção. Exceções podem ser observadas para cães guias e animais de suporte emocional, que têm trânsito livre em prédios comerciais independente do regramento. O importante é ficar atento às regras do condomínio para que o seu animal não seja uma “dor de cabeça” para os vizinhos e, a partir daí, é só aproveitar!

 

 

Escrito por:
Rodrigo Karpat
Especialista em direito imobiliário e questões condominiais. Coordenador de Direito Condominial na Comissão Especial de Direito Imobiliário da OAB-SP e Membro da Comissão Especial de Direito Imobiliário da OAB Nacional.
Escrito por:

Rodrigo Karpat - Especialista em direito imobiliário e questões condominiais. Coordenador de Direito Condominial na Comissão Especial de Direito Imobiliário da OAB-SP e Membro da Comissão Especial de Direito Imobiliário da OAB Nacional.

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