O síndico é figura essencial ao funcionamento do condomínio, e a partir do momento da sua eleição, assume responsabilidades legais pela gestão do empreendimento. Responsabilidades essas que implicam também no cuidado e manutenção das piscinas e áreas periféricas.
Infelizmente a taxa de morte por afogamento no Brasil está entre as maiores do mundo e o condomínio faz parte dessa triste estatística. Para se ter uma ideia, segundo levantamento da SOBRASA (Sociedade Brasileira de Salvamento Aquático) essa é a segunda causa de morte externa em crianças de 1 a 4 anos. Além disso, é a terceira causa de morte na faixa de 5 a 14 anos, e a quarta entre 15 e 19 anos.
O índice de mortalidade em piscinas é muito grande e pode ser minimizado com medidas previstas na ABNT 10.339, entre outras medidas simples, como por exemplo, o isolamento da área da piscina com gradil ou cerca. E ainda, em condomínios clube, em horários de pico ou férias, com a contratação de salva vidas.
As NBR’s devem ser cumpridas à risca para segurança de todos e também para que o condomínio e o síndico se eximam de responsabilidades em caso de acidentes ou demais ocorrências.
“APELAÇÕES CÍVEIS. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. ACIDENTE EM PISCINA. MORTE DE CRIANÇA POR ATO ILÍCITO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM (IRMÃO E AVÓ). REJEIÇÃO. DANO MORAL REFLEXO. ADMISSIBILIDADE. CULPA DO CONDOMÍNIO SEGURADO. NEGLIGÊNCIA NA MANUTENÇÃO DAS GRADES DE PROTEÇÃO DOS RALOS DE SUCÇÃO DE PISCINA. NÃO DISPONIBILIZAÇÃO DE GUARDA-VIDAS OU TÉCNICO DE SEGURANÇA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA. AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO DO CONTRATO POR PARTE DO CONDOMÍNIO SEGURADO. AUSÊNCIA DE PROVA. EXCLUSÃO DA COBERTURA SECURITÁRIA. NÃO CABIMENTO. DANO MORAL DOS FAMILIARES: PAIS, IRMÃO E AVÓ DA VÍTIMA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
(TJ-DF 20150310225500 0022307-45.2015.8.07.0003, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 05/10/2016, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 25/10/2016. Pág.: 1512-1520)
As normas técnicas são reconhecidas como único foro nacional de padronização por meio da Resolução nº 07 do CONMETRO (24/08/1992). Não é lei, mas norteador e utilizado pelo judiciário e, por isso, deve ser cumprido à risca.
Além disso, há municípios, como o de Porto Alegre, que desde 2011 possui lei no sentido de trazer mais proteção aos usuários de piscinas, assim como temos também, em âmbito Federal, um Projeto de Lei 1.162/07 no mesmo sentido.
Entre as principais exigências estão o uso de tampas antiaprisionamento, que evitam o aprisionamento dos usuários (pelos pés e braços), assim como a utilização de algum equipamento ou acessório nos ralos. O poder de sucção das bombas é um dos grandes fatores de acidentes em piscinas.
Importante observar a existência de legislação em cada Estado e Município, mas podemos tomar por base a ABNT 10.339/18 que traz, entre outras, como obrigatoriedade, a indicação da profundidade da piscina em local visível aos usuários.
Os sistemas de sucção devem ser executados de forma a proporcionar segurança ao usuário. Para tanto, é recomendável atender um dos seguintes requisitos:
1- Montar o sistema de sucção com no mínimo dois drenos de fundo, equipado com grelha antiaprisionamento, interligados entre si, distantes no mínimo de 1,5m de centro a centro, equilibrados hidraulicamente;
2- Dimensionar a capacitação de água pela superfície por meio de coadeira (skimmer) ou canaletas, com vazão adequada para a sucção da bomba instalada. Em tanque onde a sucção for feita somente pela coadeira, dimensionar no mínimo duas coadeiras para que não ocorra risco de aprisionamento nele;
3- Montar o sistema de sucção com um dreno de fundo equipado com grelha antiaprisionamento instalada com tanque intermediário de sucção indireta;
4- Montar o sistema de sucção com um dreno de fundo, contanto que seja com grelha antiaprisionamento não bloqueável.
O sistema de sucção para as piscinas já existentes deverão ter o sistema de sucção do ralo de fundo com tampa antiaprisionamento interligado ao skimmer. A norma ainda traz obrigatoriedades quanto ao piso antiderrapante, escada com corrimão e equipamentos de segurança, que devem ficar disponíveis no local, tais como: caixa de primeiros socorros, boia, prancha de salvamento, entre outros.
Os condomínios inadvertidamente têm negligenciado as piscinas por desconhecimento ou falta de orientação neste sentido. O síndico precisa se adequar à norma da ABNT, bem como isolar a área da piscina, piso anti-escorregamento, manter equipamento de salvamento, criar normas no Regimento Interno a fim de impedir o consumo de bebida alcoólica no local, bem como menores desacompanhados, entre outras soluções que devem levar em conta as características de cada local.
Só assim as piscinas dos condomínios poderão ser seguras e sem acidentes.
Leia também: Responsabilidade técnica em piscinas coletivas
Dr. Rodrigo Karpat – Advogado militante na área cível há mais de 10 anos, é sócio fundador do escritório Karpat Sociedade de Advogados e considerado um dos maiores especialistas em direito imobiliário e em questões condominiais do país. Além de ministrar palestras e cursos em todo o Brasil, é colunista da ELEMIDIA, do portal IG, do site Síndico Net, do Jornal Folha do Síndico, do Condomínio em Ordem e de outros 50 veículos condominiais, além de ser consultor da Rádio Justiça de Brasília e ter aparições em alguns dos principais veículos e programas da TV aberta, como É de Casa, Jornal Nacional, Fantástico, Programa Mulheres, Jornal da Record, Jornal da Band, etc. Também é apresentador do programa Vida em Condomínio da TV CRECI. Mestrando em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP) e professor da FAAP. É Coordenador de Direito Condominial na Comissão Especial de Direito Imobiliário da OAB-SP e Integrante do Conselho de Ética e Credenciamento do Programa de Auto-regulamentação da Administração de Condomínios – PROAD.
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