Em continuidade ao nosso artigo anterior, neste iremos abordar mais três aspectos relevantes. São eles: gerente predial, terceirização e contrato de prestação de serviços.

Aspectos da administração condominial para 2021 que todo síndico precisa conhecer – Parte II

 

Conforme o Código Civil, “A assembleia escolherá um síndico, que poderá não ser condômino, para administrar o condomínio, por prazo não superior a dois anos, o qual poderá renovar-se”

Já sabemos que se tratando de condomínio, o síndico é responsável pela maioria das situações que envolvem a vida condominial.

Das diversas competências legais do síndico, destacam-se providências quanto às manutenções do prédio, bem como zelo pelo bem-estar coletivo e segurança.

Por isso é fundamental dar atenção aos principais aspectos da Administração Condominial.

Três aspectos relevantes da Administração Condominial para focar em 2021

Além dos aspectos já trabalhados no artigo anterior, podemos destacar também: 

1) Gerente Predial

A figura do Gerente Predial difere das figuras do Síndico e do Zelador!

Geralmente, esta função é utilizada por empreendimentos mais complexos, já que atua na intermediação entre o Síndico e o Zelador.

As atribuições de um Gerente Predial são: coordenar e liderar equipe de funcionários, lidar com fornecedores e prestadores de serviços, relacionar-se com a construtora, além de sugerir novas práticas operacionais e administrativas.

Como podemos perceber, o Gerente Predial também atua como “braço” do Síndico, assim como o Zelador e a Administradora, no entanto, deverá possuir conhecimentos mais aprofundados sobre aspectos técnicos, assuntos burocráticos e gestão de pessoas.

Busque sempre profissionais qualificados!

2) Terceirização

A Terceirização é a substituição de colaboradores que poderiam ser contratados no regime celetista (CLT), porém são contratados por acordos civis como a prestação de serviços.

Uma regra básica antes de escolher a terceirizada é checar as certidões negativas nas áreas trabalhistas e fiscais, bem como conhecer alguns dos clientes da empresa.

Como em qualquer negócio, há vantagens e desvantagens ao se optar pela Terceirização. Vejamos:

Vantagens: na Terceirização você contrata um denominado posto de serviço, por isso não há pessoalidade, logo, faltas ou atrasos terão cobertura pela empresa contratada, havendo ainda economia no pagamento de reflexos trabalhistas.

Desvantagens: na prática, verifica-se alta rotatividade e falta de comprometimento dos funcionários, o que impacta na segurança, bem como na familiaridade com condôminos e integração com os demais prestadores de serviços.

No Brasil é notório que a carga trabalhista é pesada e costuma ter valores expressivos, porém na área condominial esse “peso” irá depender do perfil do condomínio. 

Por isso, os prós e contras da Terceirização devem ser observados em conjunto com as peculiaridades de cada prédio. 

Atenção: a Terceirização não é uma decisão do Síndico e sim da assembleia!
3) Contrato de Prestação de Serviços

Qualquer serviço lícito, ou material pode ser objeto de contratação.

O Contrato de Prestação de Serviços é o meio pelo qual uma das partes (prestador) desempenha atividade para satisfação dos interesses da outra parte (tomador de serviço), mediante remuneração e durante determinado período. 

Por cautela, devem constar expressamente no contrato os afastamentos dos requisitos do regime CLT, evitando futura ação trabalhista.

Para evitar que a prestação de serviços possa ser judicialmente reconhecida como relação de trabalho perante a justiça, o contrato de prestação de serviços deve afastar os principais pilares do contrato celetista, quais sejam: pessoalidade, habitualidade, subordinação, dependência econômica e prazo indeterminado.

Atenção: a relação jurídica estabelecida por força do contrato de prestação de serviços de administração condominial e terceirização de mão de obra caracterizam-se como de consumo.

Isso porque o condomínio enquadra-se no conceito de consumidor final e a terceirizada, como empresa fornecedora de serviços, conforme artigos 2º e 3º do CDC. 

Como vimos, a Administração Condominial é tão complexa quanto uma administração de empresa, sendo fundamental a constante atualização quanto à matéria. Qualifique-se!

 

 

Escrito por:

SIMONE GONÇALVES
Advogada e Consultora Especialista em Direito Imobiliário
OAB/RS 74.437
Email:contato@simonegoncalves.com.br
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Simone Gonçalves - Advogada e Consultora Especialista em Direito Imobiliário | OAB/RS 74.437 E-mail:contato@simonegoncalves.com.br | www.simonegoncalves.com.br Instagram: @simonegoncalves.com.br  

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