Atualmente, existe obrigatoriedade quanto ao seguro de condomínios residenciais, comerciais e mistos. Nossa legislação traz que “é obrigatório o seguro de toda a edificação contra o risco de incêndio ou destruição, total ou parcial”.

 

No entanto, a lei não é específica quanto a outros eventos que devam ser segurados. Por isso, é preciso ficar atento na hora de escolher a cobertura que melhor atende a necessidade do seu condomínio, principalmente, no que o seguro não cobrirá.

 

seguro de condomínios

 

Como funcionam as coberturas do Seguro de Condomínios

Tanto os condomínios verticais quanto horizontais estão obrigados por lei a terem seguro contra risco de incêndio, queda de raio e explosões de qualquer natureza. Assim nestes casos, a cobertura mínima contratada garantirá indenização. No entanto, é possível contratar coberturas adicionais, ou seja, aquelas que melhor atendem necessidades particulares de cada condomínio.

 

Para entender melhor, vejamos:

 

Cobertura básica simples: cobertura mínima exigida por lei, ou seja, cobre riscos de incêndio, queda de raio dentro do terreno e explosão de qualquer natureza.

Cobertura básica ampla: necessário contratar, além da cobertura mínima, coberturas adicionais de acordo com as reais necessidades de cada prédio.

A maioria das seguradoras tem adaptado seus “pacotes” conforme às exigências do Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP, órgão responsável por fixar as diretrizes e normas da política de seguros privados. Mesmo com as coberturas adicionais o custo do seguro é relativamente baixo, com possibilidade de pagamento parcelado.

E, apesar de existir diversos tipos de seguro para condomínios, os mais comuns são:

 

  • Incêndio: danos por incêndio, raios, explosões, colisão de aeronaves e destruição ou ruína decorrente do incêndio;
  • Danos elétricos: quando houver queima em razão do carregamento da rede elétrica;
  • Vendaval: ventos fortes que causem danos às áreas comuns, às unidades autônomas e aos equipamentos do condomínio;
  • Roubo: roubo de equipamentos e objetos do condomínio;
  • Responsabilidade civil do síndico: Reembolso de indenizações pagas a danos involuntários, corporais e materiais, causados a pessoas, devido à má administração/negligência não intencional do síndico;
  • Vida e acidentes pessoais de funcionários: Indenização para casos de invalidez ou falecimento de funcionário, incluindo auxílio funeral.

 

Veja que a cobertura contratada pelo condomínio só cobre as áreas comuns do prédio, os objetos pessoais, animais e os automóveis dos moradores não são segurados. Assim, para proteger a parte interna das unidades, é necessário contratar um seguro residencial com cobertura para a referida área. Desse modo, os móveis, utensílios e outros objetos particulares das unidades que formam o condomínio não são cobertos pelo seguro condomínio, somente por um seguro residencial.

Ainda, em caso de proprietários de lojas, escritórios, consultórios e outras empresas de serviços que ocupam imóveis em condomínios comerciais, mistos, flats, apart-hoteis e  shopping centers devem fazer um seguro individual para o seu negócio.

Hoje em dia, a maioria das seguradoras já disponibiliza “pacotes” de cobertura para o conteúdo das unidades autônomas no seguro de condomínios que não sejam essencialmente residenciais. Vale lembrar que o seguro de condomínio é arcado pelo prédio, ou seja, rateado entre seus condôminos. Já o seguro de unidade condominial é aquele de responsabilidade do proprietário ou do locatário da referida unidade autônoma.

Quem é responsável pela contratação do Seguro de Condomínio?

Como vimos, o seguro de condomínio é de fundamental importância e sua contratação é obrigatória por lei. Referente a contratação do seguro, a lei traz que “compete ao síndico: realizar o seguro da edificação”. Portanto, esta é uma das responsabilidades do síndico, sendo assim, responderá ativamente e passivamente, em juízo ou fora dele, por qualquer incoerência/insuficiência do seguro contratado.

Assim sendo, nem a Assembleia Geral, órgão máximo do condomínio, poderá deliberar sobre a não contratação de seguro mínimo determinado em lei. Já quanto as coberturas adicionais como danos elétricos, responsabilidade civil do síndico, dentre outros podem ser deliberados em Assembleia Geral. No entanto, referente ao quórum para este tipo de deliberação, a lei não é específica, assim, caso a convenção do condomínio não seja expressa, conclui-se que a maioria simples tem o poder de decidir o assunto.

Atenção: mesmo sem inscrição no CNPJ, é possível realizar a contratação do seguro de condomínio!

 

E, como fica a renovação do seguro de condomínio?

Quanto a renovação do seguro de condomínio, é recomendável que seja realizada sempre de forma contínua, caso não esteja expresso modo diverso na convenção. A renovação do seguro também é uma responsabilidade do síndico, sendo essencial a revisão de valores e de coberturas a cada nova renovação.

Importante: em condomínios com unidades autônomas financiadas pelo SFH haverá sobreposição de contratos de seguro, ou seja, além do seguro obrigatório do condomínio, haverá também o seguro do mutuário, obrigatório pelo contrato.

 

Em resumo, vimos que a obrigatoriedade de contratar o seguro mínimo para condomínios é determinada em lei. Ainda, que é uma das responsabilidades do síndico fazer a contratação do seguro obrigatório, sem a necessidade de deliberação em Assembleia Geral. Porém, caso o síndico fique inerte quanto a contratação do seguro obrigatório, poderá sofrer sanções administrativas, cíveis e criminais.

Quanto as coberturas do seguro, estas são bem específicas e limitadas ao perímetro do condomínio. Por isso, é necessário atenção na leitura do contrato a fim de identificar os chamados “riscos excluídos” das coberturas, ou seja, aqueles que não tem garantia de indenização.

Contratar seguro é obrigatório e extremamente importante para seu condomínio, por isso, síndico e condôminos devem ficar atentos a este assunto!

 

SIMONE GONÇALVES
Advogada OAB/RS 74.437
Email:contato@simonegoncalves.com.br
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Escrito por:

Simone Gonçalves - Advogada e Consultora Especialista em Direito Imobiliário | OAB/RS 74.437 E-mail:contato@simonegoncalves.com.br | www.simonegoncalves.com.br Instagram: @simonegoncalves.com.br  

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