Publicado em 13 de outubro de 2021
Acesso ao condomínio: o que pode e o que não pode? Acesso ao condomínio: o que pode e o que não pode? Entenda quais regras podem – e quais não podem – ser aplicadas quando o assunto é o controle de acesso.
Acesso ao condomínio: o que pode e o que não pode? Entenda quais regras podem – e quais não podem – ser aplicadas quando o assunto é o controle de acesso.
Entenda quais regras podem – e quais não podem – ser aplicadas quando o assunto é o controle de acesso ao condomínio.
Controle de acesso ao condomínio é controlar a entrada e a saída de pessoas no local em prol da segurança de todos.
Mas é possível estabelecer qualquer tipo de regra para que a administração do condomínio reúna dados das movimentações? Nem sempre.
Confira a seguir o que pode e o que não pode nas regras de acesso ao condomínio!
Quais as regras mais comuns de acesso ao condomínio?
O acesso ao condomínio possui regras bem básicas sobre situações diárias, mas que evitam muitos conflitos.
Veja algumas delas:
- Entrada e saída de pessoas: inclui regras sobre encaminhamento periódico, pelos condôminos, de lista com nome de moradores e funcionários de suas unidades, acesso mediante expressa autorização do morador, acesso de prestadores de serviço e outras, como equipamentos de segurança.
- Entrega de encomendas e correspondência: inclui regras sobre identificação de entregadores, entregas do lado externo do prédio e recebimento pelos porteiros.
- Entrada e saída de veículos: inclui regras sobre acesso à garagem, inclusive entrada de veículos estranhos no espaço.
- Realização de eventos e festas: inclui regras sobre o acesso ao condomínio por convidados de eventos.
Quais as dúvidas mais recorrentes sobre acesso ao condomínio?
O condomínio pode exigir antecedentes criminais de prestadores de serviço?
Não. Em 2013, a Justiça proibiu a exigência de antecedentes criminais em condomínio para os prestadores de serviço. Mas essa não foi uma decisão que valia para todo o país.
O ponto aqui é entender a “natureza da relação”.
Quando o condomínio contrata uma empresa para prestar serviços, ela informará os dados pessoais (nome e RG) dos funcionários que prestarão o serviço. É ela quem deve cuidar de todas as peculiaridades do contrato de trabalho.
Se o condômino contrata o prestador de serviços, também deve informar na portaria os dados pessoais.
Em ambos os casos, com esses dados, é possível procurar por mais informações dos prestadores de serviços.
No entanto, conforme entendimento do TST, em decisão que ainda não é definitiva, a exigência dos antecedentes só é legítima quando há previsão legal ou quando se justifica pela natureza do ofício ou do grau especial de fidúcia exigido.
Neste último caso, é o que acontece com empregados domésticos e cuidadores.
O condomínio pode reter documento na portaria?
Não. Essa atitude é proibida pela Lei n° 5.553/68. Porém, de acordo com o artigo 2°, §2°, “quando o documento de identidade for indispensável para a entrada de pessoa em órgãos públicos ou particulares, serão seus dados anotados no ato e devolvido o documento imediatamente ao interessado”.
Ou seja, o porteiro pode anotar os dados da pessoa na portaria.
O condomínio pode se recusar a aceitar encomendas?
Não, exceto quando há recusa justificada. Uma das responsabilidades da portaria é receber e entregar encomendas e correspondências aos moradores.
No caso de encomenda especial, é fundamental que o morador ou a empresa avise o síndico e o porteiro.
O ideal, em qualquer caso, é ter um caderno de controle com protocolo para assinatura do morador.
O condomínio pode limitar a quantidade de pessoas nas unidades?
Depende. Em um prédio residencial, condomínio não pode limitar o número de moradores se eles forem da mesma família. Prevalece o direito de propriedade.
No entanto, se for caso de locação para uma república, por exemplo, é possível limitar, pois está desvirtuando a finalidade residencial do apartamento, ainda que a unidade seja de um dos moradores.
Prevalece aqui a função social da propriedade, e sequer precisa estar previsto na convenção, pois já há aplicação do Código Civil.
O acesso ao condomínio é um assunto de extrema importância, pois diz respeito à segurança e ao bem-estar da coletividade.
Na dúvida, o síndico deve sempre consultar o advogado do condomínio.
Fonte: Tudo Condo
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