Publicado em 3 de novembro de 2020

LGPD: por onde começar?

A Lei Geral de Proteção de Dados – Lei nº 13.709/18 – entrou, finalmente, em vigor no dia 18
de setembro de 2020.

A Lei Geral de Proteção de Dados – Lei nº 13.709/18 – entrou, finalmente, em vigor no dia 18
de setembro de 2020.

Ela dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, com o objetivo de proteger os direitos
fundamentais de liberdade, da privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade
da pessoa natural.

Mas o que são dados e tratamento de dados?

Dados são informação. Ou um conjunto de informações.

A LGPD cuida de “dados pessoais” e eles são definidos como qualquer informação
relacionada a pessoa natural identificada ou identificável.

Ainda, dado pessoal sensível é qualquer informação sobre a origem racial ou étnica,
convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter
religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou
biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural.

Conforme dispõe o artigo 3º da LGPD, as regras previstas nessa lei se aplicam a qualquer
operação de tratamento realizada por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito
público ou privado, independentemente do meio (físico ou digital), do país de sua sede
ou do país onde estejam localizados os dados, desde que: I – a operação de tratamento
seja realizada no território nacional; II – a atividade de tratamento tenha por objetivo a
oferta ou o fornecimento de bens ou serviços ou o tratamento de dados de indivíduos
localizados no território nacional; ou III – os dados pessoais objeto do tratamento tenham
sido coletados no território nacional.

Por “tratamento”, entende-se: toda operação realizada com dados pessoais, como as que
se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução,
transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação,
avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou
extração; (artigo 5º, X).

Assim, o simples fato de uma empresa coletar e armazenar informações pessoais de
clientes, funcionários, fornecedores, prestadores de serviços, ou qualquer outra
pessoa, em meio físico ou digital, atrai a aplicação das regras previstas na LGPD.

 

Clique aqui e faça download do e-book para ler o artigo na íntegra.

 

Fonte: Dr. Pedro Melo

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