Publicado em 10 de fevereiro de 2022

Sobre as horas extras

Sobre as horas extras. A expressão horas extras, equivalem-se, e tais fenômenos ocorrem nos casos em que o empregado excede na quantidade de horas.

A expressão horas extras ou horas suplementares, equivalem-se, e tais fenômenos ocorrem nos casos em que o empregado excede na quantidade de horas contratualmente determinadas.

Por exemplo, um empregado trabalha das 9h às 18h com uma hora de intervalo para repouso e alimentação. Nessas condições, se ele entrar antes das 9h, não cumprir total ou parcial seu horário de intervalo, ou, ainda, sair após às 18h, confirmando estar à disposição ou exercendo a atividade para o empregador, caracteriza-se a hora extra ou hora suplementar.

Porém, esse fenômeno não ocorre isolado, ele é parte de um acordo escrito pré-estabelecido entre o empregador e o empregado, denominado como acordo de prorrogação.

O acordo de prorrogação visa atender o empregador, que por natureza da circunstância do momento requer do empregado uma disponibilidade maior do seu horário contratual.

A legislação do trabalho, visando garantir proteção ao empregado e não deixar o limite do tempo por conveniência do empregador, procurou limitar esta prorrogação a duas horas diárias.

Poderá ser substituído o acordo individual, entre as partes, pelo acordo coletivo de trabalho, ou seja, havendo previsão nesse acordo não há necessidade de termo de prorrogação entre as partes.

Dentro desse aspecto, o legislador constituinte tratou de criar um mecanismo que pudesse dar vantagem também ao empregado, pois num primeiro momento o excedente estaria apenas atingindo a atividade econômica do empregador.

Assim, a CLT, em seu artigo 59, §1°, determinou que a duração das horas extras fosse de no mínimo 20% nos dias normais, entretanto, a Constituição Federal, em seu artigo 7°, inciso XVI, estipulou 50%, que, por ser mais benéfico ao empregado, prevalece, a não ser que, em acordos e convenções coletivas, se estipule porcentagem ainda superior.

A supressão, pelo empregador, do serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos um ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de um mês das horas suprimidas para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares efetivamente trabalhadas nos últimos doze meses, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão.

 

 

Fonte: Síndico Legal

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