Publicado em 23 de fevereiro de 2018

Terceirização de serviços: solução ou mais problemas para o condomínio?

Terceirização de serviços: solução ou mais problemas para o condomínio? Saiba como a terceirização de serviços pode ser vantajosa para síndicos e moradores.


Saiba como a terceirização de serviços pode ser vantajosa para síndicos e moradores

A terceirização de serviços nos condomínios pode se transformar num importante aliado dos síndicos. Mesmo ainda incipiente, essa modalidade de contratação de mão-de-obra vai se consolidando como uma alternativa na gestão de condomínios. Na prática, a terceirização consiste em repassar a outra empresa algum serviço, no qual ela é especializada. O síndico fica, então, liberado para outras prioridades do condomínio, sem ter preocupações com a administração de pessoal e orientação quanto às tarefas a serem executadas.

Os condomínios possuem uma extensa lista de serviços passíveis de terceirização: limpeza, portaria, zeladoria, garagem, jardins, piscinas, etc. Optando pela terceirização, haverá um contrato de prestação de serviços entre o condomínio e a empresa terceirizadora. Neste caso o condomínio não contrata o porteiro ou o faxineiro, mas sim o serviço de uma empresa especializada nessa atividade.

Escolhendo bem a empresa

É neste ponto que podem começar os problemas, caso, na hora da terceirização, o preço seja o único quesito considerado. Empresas que oferecem muito por um custo muito baixo podem ser verdadeiras armadilhas. O mais grave é que as empresas podem deixar de recolher os encargos sociais. Então, o que o síndico pode fazer para se prevenir contra maus prestadores de serviço? Uma alternativa é incluir em cláusula contratual que a empresa entregue, mensalmente, junto com a nota fiscal, uma cópia autenticada da Guia de Previdência Social (GPS) e da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações Previdenciárias (GFIP) do mês imediatamente anterior à prestação dos serviços. Assim, o síndico e o condomínio estarão protegidos, caso a empresa contratada pratique irregularidades. Também deve constar no contrato que, por tratar-se de uma prestação de serviços, o condomínio fará a retenção de 11% do valor total da nota fiscal, para repassar à Previdência Social, em obediência ao disposto na Ordem de Serviço INSS n.209/99. Esse procedimento isenta o condomínio da responsabilidade solidária dos contratantes de mão-de-obra terceirizada, no que se refere ao INSS.

Para se certificar da idoneidade da empresa, o síndico deve exigir dela alguns documentos:
  • Contrato social e suas alterações, em vigor e devidamente registrados;
  • Prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ, antigo CGC);
  • Prova de inscrição no Cadastro de Contribuinte Municipal, relativo ao domicílio ou sede da empresa, pertinente ao seu ramo de atividade;
  • Certidão negativa de débitos municipais, estaduais e federais da empresa e dos sócios;
  • Prova de Regularidade relativa à Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;
  • Registro ou inscrição na entidade profissional competente;
  • Balanço patrimonial e declaração de imposto de renda, para avaliar a situação financeira da empresa (liquidez e endividamento);
  • Certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica;
  • Certidão negativa de reclamações, expedida pelo Procon;
  • Relação dos clientes para consulta dos serviços oferecidos;
  • Atestados fornecidos por alguns clientes, informando o período dos respectivos contratos;
  • Certificado de Qualidade, se houver.

Parece exagero a quantidade de documentos, mas devemos considerar que o condomínio é co-responsável por débitos trabalhistas e previdenciários, respondendo solidariamente por indenizações e direitos que não tenham sido pagos pela contratada no período de fornecimento da mão-de-obra. Os documentos devem ser apresentados por meio de cópia autenticada, garantindo a veracidade das suas informações.

Matéria publicada na edição Nº 75 em abril de 2004 da Revista Direcional Condomínios

Fonte: Direcional Condomínios

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