Publicado em 9 de janeiro de 2019
Corte de água do condômino inadimplente. Isso pode? A inadimplência nos condomínios atingiu elevados índices nos últimos anos e a prática do corte de água para coibir o aumento da inadimplência e diminuir os índices foi uma “saída” encontrada pelos síndicos e administradoras.
A inadimplência nos condomínios atingiu elevados índices nos últimos anos e a prática do corte de água para coibir o aumento da inadimplência e diminuir os índices foi uma “saída” encontrada pelos síndicos e administradoras.
Esse é um questionamento comum entre os condôminos, síndicos e administradoras.
A inadimplência nos condomínios atingiu elevados índices nos últimos anos e a prática do corte de água para coibir o aumento da inadimplência e diminuir os índices foi uma “saída” encontrada pelos síndicos e administradoras.
Pode o condomínio, através do síndico ou administradora cortar o abastecimento de água do condômino inadimplente?
NÃO.
O Código Civil em seu artigo 1336, inciso I, determina que é dever do condômino contribuir com as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais:
Art. 1.336. São deveres do condômino:
I – contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção; […]
Caso o condômino não cumpra com o seu dever de contribuição, ficará sujeito aos juros moratórios previstos na legislação, sendo dever do síndico (ou administradora contratada) realizar a cobrança, impondo as multas devidas.
Observa-se que o Código Civil estabelece que as sanções a serem impostas ao condômino inadimplente são de cunho estritamente pecuniário, não podendo restringir uso de serviço essencial para habitação, a pretexto de falta de pagamento.
Nosso ordenamento jurídico permite que a cobrança seja realizada por outros meios (extrajudiciais e judiciais). Inclusive a unidade condominial constitui garantia de viabilidade de satisfação de seu crédito, sendo suficiente para coibir a inadimplência.
No entanto, ainda há quem diga que basta a existência de previsão na convenção, devidamente aprovada em assembléia, e aviso prévio ao condômino inadimplente para que esta medida seja considerada legal.
CUIDADO!!!
A água é um bem essencial à qualidade de vida e à saúde de todos, independentemente de serem devedores ou não.
Ainda que a convenção de condomínio, aprovada em assembléia, traga essa hipótese de sanção aos inadimplentes, o condomínio ficará suscetível ao questionamento por meio de uma ação judicial.
Portanto, apesar do fornecimento de água ser um serviço pago, entende-se que a interrupção é reservada apenas à concessionária do serviço público, em situações bem específicas, conforme dispõe a Lei 8.987/95.
Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. […]
§ 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso quando:
I – motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,
II – por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
A supressão do fornecimento de água é medida drástica e abusiva, não aceita pela jurisprudência majoritária.
Fonte: Jusbrasil / Ana Lídia Godoy
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Luan Tomaselli
Há 1316 dias
Boa noite, Temos muitos inadimplentes no condomínio com a água, sendo o mesmo paga pelos adimplentes. Se for votado em assembléia e inserido no regimento interno do condomínio. É possível efetuar a interupção da água do condômino inadimplente desde que aprovado em assembléia?
Viva O Condomínio
Há 1310 dias
Prezado Luan, todas as etapas desse projeto precisam ser previamente informadas para os morados, custo de obra, critério de corte, quem fará a religação, enfim, isso é importante para demonstrar ao Juiz, caso o morador recorra ao Judiciário. De qualquer forma, existe entendimento no sentido de que somente a Concessionário fornecedora de água é legítima para efetuar o corte. Att Dr. Fernando Zito
Mulova
Há 1992 dias
O condomínio decidiu em assembléia pelo corte de água do condômino inadimplente em 2018, porém minha dívida é anterior a essa data. Após a individualização da água não deixei de pagar nenhuma cota. Recebi hoje aviso de suspensão da água. O que posso fazer?
Viva O Condomínio
Há 1974 dias
Olá, O corte de água do condômino é lícito quando realizado pela própria prestadora do serviço público, ou quando deliberada e aprovada a individualização de água, com devida fixação em assembleia sobre o prazo para pagamento, sob pena de o condômino inadimplente, ter a suspensão no fornecimento de água. Vejamos o julgado abaixo: DESPESAS CONDOMINIAIS. AÇÃO DECLARATÓR1A - ALEGAÇÃO DE INDEVIDO CORTE DO FORNECIMENTO , DE., ÁGUA. - PROVIDÊNCIA AMPARADA EM ATO ÁSSEMBLEAR - VALIDADE E EFICÁCIA - INADIMPLÊNCIA DOS RÉUS CONFIGURADA -IMPROCEDÊNCIA RECONHECIDA - RECURSO NÃO PROVÍDQr|Po^dÍliSeragQlcía assembléia de condôminos, adotoú-se a individualização da medição de consumo de aguarde niodo que cada unidade passou a pagar as respectivas despesas na^éxãta^prõporçâo de seu consumo. Também foi deliberadas providêftcia^ò corte de fornecimento em caso de inadimplência, uma vez decorrido'oj prazo de "sessenta", dias do aviso para regularização, como forma de üarantirio-equiiibrioTda coletividade condomimal. que continuaTresponsavelipelo pagamento integral da tarifa perante a concessionária prestadora do serviço. Tal medida não encontra óbice legal ,e vincula a todos os condôminos; não constitui violação a qualquer direito, até porque a coletividade não pode ser obrigada a responder pelo pagamento de valores relativos ao consumo exclusivo da unidade condominial, sob pena de colocar em risco a sua própria continuidade. Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 02283578920128260000 SP 0228357-89.2012.8.26.0000, Relator: Fábio Podestá, Data de Julgamento: 08/05/2013, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/06/2013) Dr. Fernando Passos Gama Advogado – OAB/SP 366.261 dr.fernandogama@yahoo.com.br
Marilene
Há 2150 dias
Tenho um imovel em Fortaleza Onde a sindica alem de nao pagar faturas a empresa fornecedora de agua .Com o corte do fornecimento pela empresa . Restando apenas agua de um poco cartesiano. Onde existe uma bomba para bombear agua para caixa do predio. A sindica trancou o local onde da acesso a esta bomba. Deixando varia vezes o predio sem agua por varios dias... Teve relato de moradores anterior que chegou a ficar por 60 dias totalmente sem agua! Qual medida legal pode ser tomada neste caso? Ja que se trata de um predio de veraneio Existe inquilinos no predio. Os proprietarios nao tem contato um com o outro... Inpossivel pedir uma assembleia. Aguardo !
Viva O Condomínio
Há 2137 dias
É notório que a água é um insumo fundamental à vida, sendo por diversas vezes considerada insubstituível em diversas atividades humanas. Conforme incisos I e II do §3º do artigo 6º da Lei nº 8.987/95, entende-se que o fornecimento de água somente poderá ser interrompido nos casos de ordem técnica ou segurança das instalações, bem como por inadimplemento do usuário, in verbis: Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. (...) § 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e, II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade. O caso apresentado é atípico e necessita de melhor análise. Insta salientar que, se possível, tal procedimento pode ser regularizado mediante deliberação assemblear, inclusive sob pena de destituição do cargo de síndico (a). No entanto, caso a interrupção do fornecimento de água não esteja tipificada dentro da permissividade legal, e ainda, considerando a impossibilidade de reunião assemblear para tomada de decisões sobre tal fato, poderá então o condômino interessado, ingressar com ação judicial competente para solucionar tal caso, claro, sempre acompanhado de um advogado (a). Dr. Fernando Passos Gama Advogado – OAB/SP 366.261 dr.fernandogama@yahoo.com.br