Publicado em 10 de julho de 2020

Legalidade no fechamento das áreas comuns do condomínio

Legalidade no fechamento das áreas comuns do condomínio. Parecer jurídico | STANKIEVICZ, PONCIANO & RACHKORSKY ADVOGADOS ASSOCIADOS.

Parecer jurídico

No dia 30.03.2020 o Senador Antonio Anastasia (PSD/MG) apresentou pra votação o Projeto de Lei 1179/20 – que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do Coronavírus (Covid-19). No texto inicial do Projeto, O capítulo IX foi dedicado a tratar de normas aplicáveis às Relações Condominiais.

O Projeto de Lei previa o artigo 15 que ampliava de forma transitória e emergencial o rol de poderes constantes no artigo 1.348 do Código Civil, os quais são conferidos a quem exerce o papel de síndico (a) de um condomínio. A intenção do autor do Projeto de Lei, com a sugestão deste artigo, era aumentar a segurança jurídica das medidas que já vem sendo adotadas por síndicos em todo país. Ou seja, determinava que o síndico poderia restringir a utilização das áreas comuns e, também, restringir ou proibir a realização de reuniões, festividades, uso de abrigos de veículos por terceiros, inclusive nas áreas de propriedade exclusiva dos condôminos, desde é claro, que não interferisse no direito de propriedade.

Ocorre que o Projeto de Lei 1179/2020, que versa sobre diversas matérias além das que envolvem relação bcondominial, foi aprovado e promulgado com alguns vetos, inclusive vetou o artigo 15 mencionado acima.



Sendo assim, originou-se do mencionado Projeto a Lei Federal 14.010/2020, que em razão das modificações e vetos que aconteceram no trâmite de aprovação, às normas de aplicação no âmbito condominial, passaram a constar no Capítulo VIII, artigos 11,12 e 13. O artigo 11 é que foi vetado e referia-se ao texto que constava como sendo artigo 15 do Projeto de Lei 1179/2020.

Leia este parecer jurídico na íntegra clicando aqui

Fonte: STANKIEVICZ, PONCIANO & RACHKORSKY ADVOGADOS ASSOCIADOS

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