Publicado em 18 de março de 2019

Quórum das assembleias gerais nos condomínios à luz do Código Civil

Uma das matérias mais debatidas em reuniões assembleares realizadas em ambiências condominiais é, sem dúvida alguma, o quorum.

Uma das matérias mais debatidas em reuniões assembleares realizadas em ambiências condominiais é, sem dúvida alguma, o quorum.

 

Síndicos, conselheiros e condôminos têm vivenciado as mudanças legislativas, que por vezes se demonstram doutrinariamente divergentes, levando os interessados a procurarem orientações a fim de sanarem seus questionamentos.

Apesar dos debates em torno da matéria ainda nos dias atuais é certo que somente com os acontecimentos no dia a dia nas dependências dos condomínios, aliado aos ensinamentos dos estudiosos do Direito podem subsidiar linhas de conduta estabelecidas pelo ordenamento jurídico brasileiro referente ao quórum em sede de condomínios. E, nesse sentido, mister se faz tecer algumas considerações, a saber:

Por primeiro, quórum é o número mínimo de votos exigido por Lei ou pela Convenção do Condomínio para a aprovação de determinado assunto em Assembleia Geral. Alguns assuntos como por exemplo: alteração da Convenção de Condomínio, alteração do Regimento Interno, alguns tipos de obras, construção de novo pavimento, alteração da destinação do condomínio, destituição do síndico, dentre outros, têm quórum determinado pela legislação brasileira.

A despeito de se entender necessária a prevalência do quórum legal perante o quórum convencional, caso a Convenção do Condomínio disponha sobre quórum diferente do da Lei, a orientação é para que o condomínio, no possível, delibere em suas reuniões assembleares com o quórum mais rígido, a fim de se evitar que a decisão da assembleia do condomínio fique à mercê da interpretação do magistrado, quanto ao quórum aplicável ao caso, se o assunto for levado aos tribunais.

Por segundo, o Código Civil brasileiro dispõe que todos os votos em assembleia devem ser proporcionais às frações ideais, exceto disposição diversa na Convenção do Condomínio. Ainda, o referido Codex estabelece que os votos válidos somente serão dos condôminos adimplentes, isto é, daqueles que estiverem quites com o Condomínio.

Por terceiro, importante diferenciar os termos “maioria simples” e “maioria absoluta”, porquanto essas expressões não são sinônimas. Assim, maioria absoluta, ou qualificada, consiste em 2/3 de todos os votos do condomínio e, maioria simples, ou relativa, consiste na metade mais um de todos os votos do condomínio, desde que os condôminos estejam presentes à assembleia.

Por final, a orientação é que, sempre que possível, o síndico deve incluir no edital de convocação o quórum exigido por Lei ou pela Convenção de Condomínio para a deliberação de cada assunto de pauta, uma vez que essa medida permite que os condôminos tenham noção clara de que as suas ausências impossibilitarão ou impedirão a aprovação de um assunto que pode, naquele momento, ser extremamente relevante para a comunidade condominial.

 

Fonte: FolhaWeb

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