Publicado em 19 de junho de 2024

SP: condomínio é condenado a pagar R$ 12,5 mil a porteiro trocado por ‘portaria virtual’

Um condomínio em São Paulo foi condenado a pagar R$ 12,5 mil a um porteiro substituído por portaria virtual, destacando questões trabalhistas da tecnologia.

Caso transitou em julgado no Tribunal Superior do Trabalho, que deu decisão favorável ao trabalhador demitido

A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou um condomínio de Campinas (SP) a pagar sete pisos salariais a um porteiro demitido para a instalação de uma portaria virtual. Em decisão unânime, o colegiado entendeu que a substituição descumpriu acordo estabelecido em norma coletiva.

No processo trabalhista, o profissional, que atuou no condomínio entre 2005 e 2019, argumentou que a administração descumpriu a convenção coletiva de trabalho (CCT) após dispensar todos os funcionários da portaria e substituí-los por centrais terceirizadas de monitoramento, chamada de ‘portaria virtual’. Com o piso de R$ 1.789,16 estabelecido pela CCT para porteiros em São Paulo, o profissional demitido deverá receber R$ 12.524,12 em indenizações.

A Justiça acatou o pedido do trabalhador em primeira instância, mas o condomínio recorreu e o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 15ª Região, em Campinas, afastou a multa. Segundo o TRT, a cláusula da CCT que veda a substituição caracteriza “flagrante restrição à liberdade de contrato”. O tribunal em segunda instância considerou, também, que a medida fere o princípio da livre concorrência e limita a atuação de empresas terceirizadas de monitoramento remoto.

O porteiro recorreu e o caso foi ao TST.

Entendimento do TST

Relator do recurso no Tribunal Superior do Trabalho, o ministro Alberto Balazeiro argumentou que a CCT que impede a substituição de trabalhadores por máquinas dialoga com a perspectiva humanista social da Constituição Federal, que faz jus à defesa e proteção do emprego como pilar econômico.

O relator ressaltou que a Constituição autoriza a negociação, entre as categorias profissionais e econômicas, de normas autônomas que podem até mesmo reduzir direitos trabalhistas. Dessa forma, as mesmas regras podem limitar a liberdade de contratação de empresas devidamente representada pelo sindicato patronal nas negociações.

 

Fonte: Terra

 

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