Publicado em 22 de novembro de 2017
Reforma trabalhista no condomínio: síndicos devem ficar atentos às alterações Reforma trabalhista : as novas regras que entraram em vigor em novembro trouxeram questões importantes que poderão impactar o cotidiano dos condomínios.
Reforma trabalhista : as novas regras que entraram em vigor em novembro trouxeram questões importantes que poderão impactar o cotidiano dos condomínios.
As novas regras que entraram em vigor no dia 11 de novembro, conforme prevê a legislação, trouxeram novas definições sobre férias, jornada de trabalho, além de outras questões importantes que poderão impactar o cotidiano dos condomínios em todo o Brasil.
Entre as principais alterações está a possibilidade de acordos diretos entre empregado e empregador.
Dentre as novidades ganham destaque as novas formatações no sistema de jornada de trabalho. Por exemplo, cargos como o de zelador, serviços de limpeza e portaria poderão ter regimes de jornada de 12×36. Isso sem ser necessária a interferência do sindicato para estabelecer escalas de trabalho.
Entenda o que muda e como seu condomínio pode ser afetado
Os acordos diretos afetam, também, as férias, os intervalos para almoço e descanso e rescisões. Com a nova lei, o período de férias poderá ser fracionado em até três períodos, mediante negociação. Isso desde que um dos períodos seja de pelo menos 15 dias corridos.
Já os intervalos para almoço e descanso também poderão ser negociados. Desde que respeitado pelo menos 30 minutos. Em relação à rescisão o contrato de trabalho, ele poderá ser extinto de comum acordo, com pagamento de metade do aviso prévio e metade da multa de 40% sobre FGTS. O empregado poderá movimentar até 80% do valor depositado pela empresa na conta do FGTS. Mas nesta modalidade não terá direito ao seguro-desemprego.
Abaixo você observa outras particularidades da reforma trabalhista
Férias
Antes da aprovação: As férias de 30 dias podem ser fracionadas em até dois períodos, sendo que um deles não pode ser inferior a 10 dias. Há possibilidade de 1/3 do período ser pago em forma de abono.
Nova regra: As férias poderão ser fracionadas em até três períodos, mediante negociação, contanto que um dos períodos seja de pelo menos 15 dias corridos.
Jornada
Antes da aprovação: A jornada é limitada a 8 horas diárias, 44 horas semanais e 220 horas mensais, podendo haver até 2 horas extras por dia.
Nova regra: Jornada diária poderá ser de 12 horas com 36 horas de descanso, respeitando o limite de 44 horas semanais (ou 48 horas, com as horas extras) e 220 horas mensais.
Tempo na empresa
Antes da aprovação: A CLT considera serviço efetivo o período em que o empregado está à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens.
Nova regra: Não são consideradas dentro da jornada de trabalho as atividades no âmbito da empresa como descanso, estudo, alimentação, interação entre colegas, higiene pessoal e troca de uniforme.
Descanso
Antes da aprovação: O trabalhador que exerce a jornada padrão de 8 horas diárias tem direito a no mínimo uma hora e a no máximo duas horas de intervalo para repouso ou alimentação.
Nova regra: O intervalo dentro da jornada de trabalho poderá ser negociado, desde que tenha pelo menos 30 minutos. Além disso, se o empregador não conceder intervalo mínimo para almoço ou concedê-lo parcialmente, a indenização será de 50% do valor da hora normal de trabalho apenas sobre o tempo não concedido em vez de todo o tempo de intervalo devido.
Remuneração
Antes da aprovação :A remuneração por produtividade não pode ser inferior à diária correspondente ao piso da categoria ou salário mínimo. Comissões, gratificações, percentagens, gorjetas e prêmios integram os salários.
Nova regra: O pagamento do piso ou salário mínimo não será obrigatório na remuneração por produção. Além disso, trabalhadores e empresas poderão negociar todas as formas de remuneração, que não precisam fazer parte do salário.
Planos de cargos e salários
Antes da aprovação: O plano de cargos e salários precisa ser homologado no Ministério do Trabalho e constar do contrato de trabalho.
Nova regra: O plano de carreira poderá ser negociado entre patrões e trabalhadores sem necessidade de homologação nem registro em contrato, podendo ser mudado constantemente.
Transporte
Antes da aprovação: O tempo de deslocamento no transporte oferecido pela empresa para ir e vir do trabalho, cuja localidade é de difícil acesso ou não servida de transporte público, é contabilizado como jornada de trabalho.
Nova regra: O tempo despendido até o local de trabalho e o retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho.
Trabalho intermitente
Antes da aprovação: A legislação atual não contempla essa modalidade de trabalho.
Nova regra: O trabalhador poderá ser pago por período trabalhado, recebendo pelas horas ou diária. Ele terá direito a férias, FGTS, previdência e 13º salário proporcionais. No contrato deverá estar estabelecido o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor do salário mínimo por hora ou à remuneração dos demais empregados que exerçam a mesma função. O empregado deverá ser convocado com, no mínimo, três dias corridos de antecedência. No período de inatividade, pode prestar serviços a outros contratantes.
Trabalho remoto (home office)
Antes da aprovação: A legislação não contempla a modalidade de trabalho home office.
Nova regra: Tudo o que o trabalhador usar em casa será formalizado com o patrão via contrato, como equipamentos e gastos com energia e internet, e o controle do trabalho será feito por tarefa.
Trabalho parcial
Antes da aprovação: A CLT prevê jornada máxima de 25 horas por semana, sendo proibidas as horas extras. O trabalhador tem direito a férias proporcionais de no máximo 18 dias e não pode vender dias de férias.
Nova regra: A duração pode ser de até 30 horas semanais, sem possibilidade de horas extras semanais, ou de 26 horas semanais ou menos, com até 6 horas extras, pagas com acréscimo de 50%. Um terço do período de férias pode ser pago em dinheiro.
Negociação
Antes da aprovação: Convenções e acordos coletivos podem estabelecer condições de trabalho diferentes das previstas na legislação apenas se conferirem ao trabalhador um patamar superior ao que estiver previsto na lei.
Nova regra: Convenções e acordos coletivos poderão prevalecer sobre a legislação. Assim, os sindicatos e as empresas podem negociar condições de trabalho diferentes das previstas em lei, mas não necessariamente num patamar melhor para os trabalhadores. Em negociações sobre redução de salários ou de jornada, deverá haver cláusula prevendo a proteção dos empregados contra demissão durante o prazo de vigência do acordo. Esses acordos não precisarão prever contrapartidas para um item negociado. Acordos individualizados de livre negociação para empregados com instrução de nível superior e salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do INSS (R$ 5.531,31) prevalecerão sobre o coletivo.
Prazo de validade das normas coletivas
Antes da aprovação: As cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho integram os contratos individuais de trabalho e só podem ser modificados ou suprimidos por novas negociações coletivas. Passado o período de vigência, permanecem valendo até que sejam feitos novos acordos ou convenções coletivas.
Novas regras: O que for negociado não precisará ser incorporado ao contrato de trabalho. Os sindicatos e as empresas poderão dispor livremente sobre os prazos de validade dos acordos e convenções coletivas, bem como sobre a manutenção ou não dos direitos ali previstos quando expirados os períodos de vigência. E, em caso de expiração da validade, novas negociações terão de ser feitas.
Representação
Antes da aprovação: A Constituição assegura a eleição de um representante dos trabalhadores nas empresas com mais de 200 empregados, mas não há regulamentação sobre isso. Esse delegado sindical tem todos os direitos de um trabalhador comum e estabilidade de dois anos.
Nova regra: Os trabalhadores poderão escolher três funcionários que os representarão em empresas com no mínimo 200 funcionários na negociação com os patrões. Os representantes não precisam ser sindicalizados. Os sindicatos continuarão atuando apenas nos acordos e nas convenções coletivas.
Demissão
Antes da aprovação: Quando o trabalhador pede demissão ou é demitido por justa causa, ele não tem direito à multa de 40% sobre o saldo do FGTS nem à retirada do fundo. Em relação ao aviso prévio, a empresa pode avisar o trabalhador sobre a demissão com 30 dias de antecedência ou pagar o salário referente ao mês sem que o funcionário precise trabalhar.
Nova regra: O contrato de trabalho poderá ser extinto de comum acordo, com pagamento de metade do aviso prévio e metade da multa de 40% sobre o saldo do FGTS. O empregado poderá ainda movimentar até 80% do valor depositado pela empresa na conta do FGTS, mas não terá direito ao seguro-desemprego.
Danos morais
Antes da aprovação: Os juízes estipulam o valor em ações envolvendo danos morais.
Nova regra: A proposta impõe limitações ao valor a ser pleiteado pelo trabalhador, estabelecendo um teto para alguns pedidos de indenização. Ofensas graves cometidas por empregadores devem ser de no máximo 50 vezes o último salário contratual do ofendido.
Contribuição sindical
Antes da aprovação: A contribuição é obrigatória. O pagamento é feito uma vez ao ano, por meio do desconto equivalente a um dia de salário do trabalhador.
Nova regra: A contribuição sindical será opcional.
Terceirização
Antes da aprovação: Permite a terceirização para atividades-fim.
Nova regra: Haverá uma quarentena de 18 meses que impede que a empresa demita o trabalhador efetivo para recontratá-lo como terceirizado. O texto prevê ainda que o terceirizado deverá ter as mesmas condições de trabalho dos efetivos, como atendimento em ambulatório, alimentação, segurança, transporte, capacitação e qualidade de equipamentos.
Gravidez
Antes da aprovação: Mulheres grávidas ou lactantes estão proibidas de trabalhar em lugares com condições insalubres.
Nova regra: Não há limite de tempo para avisar a empresa sobre a gravidez. É permitido o trabalho de mulheres grávidas em ambientes considerados insalubres, desde que a empresa apresente atestado médico que garanta que não há risco ao bebê nem à mãe. Mulheres demitidas têm até 30 dias para informar a empresa sobre a gravidez.
Banco de horas
Antes da aprovação: O excesso de horas em um dia de trabalho pode ser compensado em outro dia, desde que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas. Há também um limite de 10 horas diárias.
Nova regra: O banco de horas pode ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação se realize no mesmo mês.
Rescisão contratual
Antes da aprovação: A homologação da rescisão contratual deve ser feita em sindicatos.
Nova regra: A homologação da rescisão do contrato de trabalho pode ser feita na empresa, na presença dos advogados do empregador e do funcionário – que pode ter assistência do sindicato.
Leis foram afetadas pela nova reforma trabalhista e afetam os condomínios
Audiências
Antes da aprovação: O trabalhador pode faltar a até três audiências judiciais. Os honorários referentes a perícias são pagos pela União. Além disso, quem entra com ação não tem nenhum custo.
Nova regra: O trabalhador será obrigado a comparecer às audiências na Justiça do Trabalho e, caso perca a ação, arcar com as custas do processo. Para os chamados honorários de sucumbência, devidos aos advogados da parte vencedora, quem perder a causa terá de pagar entre 5% e 15% do valor da sentença. O trabalhador que tiver acesso à Justiça gratuita também estará sujeito ao pagamento de honorários de perícias se tiver obtido créditos em outros processos capazes de suportar a despesa. Caso contrário, a União arcará com os custos.
Multa
Antes da aprovação: A empresa está sujeita a multa de um salário mínimo regional, por empregado não registrado. Além de acrescido de igual valor em cada reincidência.
Nova regra: A multa para empregador que mantém empregado não registrado é de R$ 3 mil por empregado. Esse valor cai para R$ 800 para microempresas ou empresa de pequeno porte.
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Por: Guilherme de Paula Pires
Redação Viva o Condomínio
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Anne
Há 1796 dias
Trabalho em um condomínio, minha função é de Auxiliar Administrativo, trabalho de segunda a sexta feiras. Se eu trabalhar nos sábados e domingos, pelo sábado a hora extra e de 50% e aos domingos 100%. Estou certa ou não?
Viva O Condomínio
Há 1685 dias
Prezada Anne, Recomendo verificar a convenção coletiva de seu sindicato. Att Dr. Fernando Zito
CLAUDIA DIAS
Há 2470 dias
PARABENS !! AMO DE PAIXÃO SEUS INFORMATIVOS. ABRAÇO E SUCESSO \0/
Viva O Condomínio
Há 2470 dias
Olá Claudia Agradecemos seu contato. Ficamos felizes de saber que nosso conteúdo tem lhe ajudado. Continue acompanhando nossos artigos. Att Redação Viva o Condomínio