A expulsão de um condômino de um condomínio é um procedimento complexo que envolve questões legais delicadas. A expulsão do chamado condômino antissocial é um procedimento drástico e deve ser muito bem embasado documentalmente, com fundamentos legais sólidos, para que se possa cumprir todas as formalidades para então, requerer esta ordem, judicialmente. A principal base legal para tal ação encontra-se no Código Civil, especialmente nos artigos 1.336 e 1.337, que dispõem sobre as regras de convivência e a possibilidade de penalizações.

Embora a legislação não seja expressa sobre a expulsão, há muitas decisões dos Tribunais de Justiça do país que acatam este entendimento que é, inclusive, defendido por muitos juristas.

A expulsão de um condômino é motivada por reiterados comportamentos inadequados ou por violações graves das regras do condomínio. Alguns exemplos de infrações que podem justificar a expulsão incluem:

a) Inadimplemento: O não pagamento frequente das cotas condominiais e demais encargos financeiros;

b) Comportamento antissocial: Comportamento que perturba a paz e a segurança dos demais condôminos, como ruídos excessivos, ameaças, assédios e lesões praticadas, ou a prática de atos ilícitos nas dependências do condomínio; e

c) Violação grave das normas do condomínio: Isso pode incluir a desobediência frequente às regras estabelecidas na convenção e no regimento interno.

Uma das principais características que definem o comportamento antissocial se dá quando as notificações de multa das infrações não produzem seu desejado efeito, isto é, quando não paga, ou o infrator quita cada uma delas, sem mudar seu comportamento.

O procedimento para a expulsão de um condômino varia de acordo com as circunstâncias. Em linhas gerais o procedimento depende de comprovações robustas das atitudes antissociais do condômino, além da necessidade de convocação de Assembleia Geral específica para tratar do caso, e votem a favor da expulsão, para então, ao reunir todos estes elementos, provas e efetuados os procedimentos, possa se ajuizar uma ação requerendo a expulsão.

Uma vez obtida a ordem judicial, o condômino infrator deve ser notificado para desocupar o imóvel, e a expulsão é realizada por oficial de justiça, se necessário com uso de força policial. Assim, o infrator expulso perde a posse, mas não a propriedade, razão pela qual poderá vende-la ou locá-la se assim desejar.

Escrito por:

Felipe Fava Ferrarezi - Felipe Fava Ferrarezi (OAB/SC 26.673), Adv. Especialista em Direito Condominial e Imobiliário, Pós-Graduado em Direito Processual Civil pela Univali e Membro das Comissões de Direito Condominial da Subseção de Blumenau/SC e do Estado de Santa Catarina- OAB/SC. Especialista no mercado condominial e imobiliário do Vale do Itajaí e litoral catarinense.

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