No final de agosto, um condomínio em São José (SC) aprovou em assembleia uma norma que proíbe relações sexuais ruidosas após as 22h. A medida surgiu após 18 reclamações de moradores sobre barulho excessivo durante a madrugada. Quem descumprir a regra pode receber advertência por escrito ou multa de R$ 237.

A pergunta que fica, claro, é saber se o condomínio pode impor esse tipo de regra, ainda que tenha passado por aprovação em assembleia. 

Primeiro, é preciso se entender que não existe uma regra específica no ordenamento jurídico dos condomínios voltada especificamente para essa questão relacionado às relações sexuais. Contudo, o tipo de situação, por causar barulho, se enquadraria dentro de perturbação, assim como ocorre com música alta, crianças brincando, festas etc., que acabam, normalmente, tendo um horário específico para cessar – por exemplo, depois das 22h. Contudo, dada a natureza desse tipo de perturbação da qual estamos falando, o condomínio pode procurar ter um maior cuidado. 

Um dos caminhos é informar a coletividade sobre reclamações por conta dessa questão, para que aqueles que são causadores entendam que a perturbação é passível de advertência e multa por parte da gestão condominial. Isso porque é sempre bom recordar que são deveres do condômino “dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes” (Cód. Civil, art. 1.336, IV).

Legalidade

O problema da situação presente é que uma regra voltada especificamente para o barulho proveniente de relações sexuais, acaba violando a intimidade e a vida privada dos moradores, o que faz com que a regra seja inconstitucional e se sobreponha, também, ao Código Civil. 

Assim, a questão não deve, no Regimento Interno, por exemplo, ser regrada de forma específica. O que pode ser feito, novamente, é informar a coletividade e, como padrão, essa questão ficar “sob o guarda-chuva” das regras relacionadas ao barulho e perturbação fora de hora, tendo estabelecidas as penalidades ligadas a esse tema.   

Problema constante: o que fazer? 

Sendo constatada a situação por parte de um morador, este pode informar a gestão para que tome providências. O importante é sempre reunir provas que constatem o problema. A partir daí, a gestão poderá advertir, notificar e multar conforme o rito estabelecido na Convenção Condominial. Persistindo a questão, em que as multas, ainda que majoradas, não resolvam o problema, é possível que o condomínio entre na justiça pedindo expulsão do condômino antissocial. 

Importante se entender que uma ação assim é algo mais drástico e depende de uma série de fatores, sendo os principais a comprovação e o fato de essa atitude ser reiterada, onde todas as possibilidades internas do condomínio acabaram não surtindo efeito, obrigando a gestão a buscar a justiça. 

Além disso, é essencial lembrar que esse tipo de situação se enquadra no artigo 42 da Lei das Convenções Penais (Decreto de Lei 3.688/41) que proíbe perturbação de sossego e prevê pena de prisão simples de 15 dias a 3 meses ou multa. Sendo assim, a gestão, antes de uma possível expulsão do condômino antissocial, deve buscar a justiça comum com pedido judicial para que a unidade se abstenha da prática de barulhos que perturbem o restante dos moradores.

Como sempre comento, viver em comunidade obriga que toda a coletividade entenda os seus direitos e os seus deveres para que assim o ambiente seja de respeito e harmonia.

Escrito por:

Rodrigo Karpat - Especialista em direito imobiliário e questões condominiais. Coordenador de Direito Condominial na Comissão Especial de Direito Imobiliário da OAB-SP e Membro da Comissão Especial de Direito Imobiliário da OAB Nacional.

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