Publicado em 15 de setembro de 2020

Cuiabá libera áreas comuns de condomínios, parques e prorroga toque de recolher

A Prefeitura de Cuiabá libera áreas comuns dos condomínios e esportes individuais nos parques municipais e prorroga toque de recolher

A Prefeitura de Cuiabá decidiu liberar atividades nas áreas comuns dos condomínios e esportes individuais nos parques municipais.

Além disto, o prefeito Emanuel Pinheiro (MDB) também prorrogou até o dia 21 de setembro o toque de recolher que está em vigor na capital mato-grossense. As medidas fazem parte de novo decreto, que será publicado ainda nesta quarta-feira (02), no Diário Oficial de Contas (DOC).

O decreto municipal nº 8.084/2020, editado pela Prefeitura de Cuiabá, libera a utilização dos espaços de uso comuns dos condomínios residenciais instalados na Capital.

De acordo com o decreto, os moradores dos condomínios poderão voltar a utilizar áreas como salões de jogos, academias de ginástica e musculação, playgrounds, brinquedotecas, piscinas, quiosques, espaço gourmet, salões de festas e congêneres. A autorização, todavia, está condicionada ao atendimento dos protocolos de convivência e de distanciamento social.

Além disso, o decreto determina ainda que a prorrogação do toque de recolher em Cuiabá, do dia 7 até 21 de setembro, no período compreendido entre às 23h às 05h.

 

“Não estamos promovendo o liberou geral, pois não superamos o vírus. Estamos nesse caminho e, nesse momento, temos que conviver com o vírus com toda segurança”, explica o prefeito Emanuel Pinheiro.

A liberação da utilização das áreas comuns dos condomínios residenciais foi feita com base em debates coletivos com representantes dos administradores de condomínios. Da mesma forma, as medidas adotadas para as conveniências dos postos de gasolina foram discutidas com a diretoria do Sindicato Patronal dos Postos de Combustíveis (Sindipetróleo)

 
Confira abaixo os detalhes do decreto que libera as atividades nos condomínios:

A autorização descrita no caput do presente artigo fica condicionada ao atendimento e respeito aos protocolos de convivência e de distanciamento social voltados ao combate do COVID-19, quais sejam:

I – oferta permanente de produtos para higienização das mãos, como água e sabão líquido e/ou álcool em gel;

II – uso obrigatório de máscaras de proteção cirúrgicas ou artesanais, pelos condôminos, funcionários, colaboradores, visitantes e prestadores de serviços, nos espaços de uso comum.

III – observância de distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas;

IV – diminuição do uso do ar condicionado para climatização dos ambientes fechados, devendo-se manter, no mínimo, 01 (uma) porta ou 01 (uma) janela abertas, visando a circulação do ar no local;

V – limitação de até 50% (cinquenta por cento) da capacidade do ambiente;

 

Art. 2º
Nos campos de futebol, quadras de esportes e similares, permanecem suspensos o uso coletivo de tais espaços, possibilitada a utilização por condôminos pertencentes ao mesmo grupo familiar, desde que observada a limitação de 5 (cinco) pessoas.

Art. 3º

Compete a Administração dos Condomínios:

I – oferta permanente nas áreas comuns, de produtos para higienização das mãos, como água e sabão líquido e/ou álcool em gel 70%, para utilização pelos condôminos, funcionários, colaboradores, visitantes e prestadores de serviços;

II – higienização constante de todos os equipamentos de uso comum, tais como elevadores, corrimão de escadas, maçaneta de portas e janelas, interfone, telefones, mesas, cadeiras, entre outros.

 

Art. 4º
Compete a administração dos Condomínios estipular as medidas internas para fins de limitar e controlar a utilização dos espaços de uso comum conforme disposições contidas no presente decreto, evitando situações que ocasionem a aglomeração e contato físico de pessoas, inclusive com estipulação de penalidades aos condôminos que eventualmente descumprirem as medidas editadas.

Art. 5º

Os eventos sociais e/ou corporativos que forem realizados nos espaços de uso comum dos Condomínios residenciais, devem observar as disposições contidas no Decreto nº 8.066 de 21 de agosto de 2020.
Fonte: Olhar Direto

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