Publicado em 25 de maio de 2021

Moradora deve ser indenizada por falta de acessibilidade em prédio residencial

Moradora deve ser indenizada por falta de acessibilidade em prédio residencial. Privar um indivíduo do direito de plena locomoção é passível de indenização.

Privar um indivíduo do direito de plena locomoção é passível de indenização por danos morais.

Assim entendeu a 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) ao condenar um condomínio a indenizar uma moradora por ausência de acessibilidade no elevador do prédio. Segundo os autos, há um desnível de sete centímetros entre o piso do equipamento e o do andar onde mora a autora da ação.

Além disso, de acordo com informações do processo, a autora se locomove por meio de cadeira de rodas e as condições do prédio a impedem de se deslocar de forma livre nas dependências do imóvel. Ela relata que em 2015 sofreu um acidente no elevador por conta de um desnível e que entre 2016 e 2017 ocorreram no mínimo seis outros incidentes. Em sua petição, moradora alegou que é submetida a situações diárias de constrangimento.

Em primeira instância, o condomínio foi condenado a indenizar a autora pelos danos morais sofridos e à obrigação de modernizar e adequar o local para que ele atenda às novas normas de segurança e acessibilidade. O condomínio recorreu sob o argumento de que os fatos vivenciados pela moradora são meros dissabores do dia a dia e que, ao alugar o apartamento, ela tinha conhecimento de que os elevadores ainda não estavam adequados aos padrões exigidos pela legislação de acessibilidade.

O réu informou ainda que a obrigação de modernização, determinada pelo juízo de piso, foi cumprida em setembro de 2020. Assim, defendeu que não há dano moral a ser indenizado. 

Ao analisar os autos, a desembargadora Maria de Fátima Rafael de Aguiar pontuou que o dano moral está evidenciado já que as provas juntadas aos autos mostram ausência de acessibilidade e desnível de quase sete centímetros no elevador em relação ao piso do andar onde ficava o apartamento da autora.

“De mais a mais, há uma série de registros no livro de reclamações do Condomínio que trazem a certeza de que a falha do elevador causou à apelada muito mais que meros dissabores ou desconfortos vivenciados na vida cotidiana. (…) Na espécie, não subsistem dúvidas de que a autora foi exposta a situação, no mínimo, humilhante, pois cada vez que utilizava o elevador para sair do seu apartamento enfrentava um verdadeiro calvário”, ressaltou.

A magistrada ainda destacou a demora do condomínio em tomar as providências cabíveis para amenizar os problemas causados, como determina a Lei de Acessibilidade, e lembrou que “os cond00981omínios têm a obrigação de adotar soluções imediatas e concretas para corrigir os problemas causados aos moradores com deficiência”, afirmou. Assim, foi determinada a indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil. Com informações da assessoria de imprensa do TJDFT.

0721717-62.2017.8.07.0001

 

 

 

Fonte: Conjur

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