As assembleias virtuais não são novidade no sistema jurídico brasileiro, pois desde antes do ano de 2007 já se discutia a sua legalidade no âmbito empresarial. Em 2011, a Lei 12.431, positivou a autorização para a realização das assembleias virtuais na modalidade híbrida em favor das sociedades anônimas, conforme estabelecido pelo revogado artigo 121, § 1º, da Lei 6404/76.
Ademais, em 30 de março de 2020, a Medida Provisória 931 revogou as disposições da Lei 12.431/2011, tendo inserido o artigo 1.080-A no Código Civil, assim como os §§ 1º e 2º do artigo 121 da Lei das S.A., cujos ritos são híbridos.
Desta forma, tendo em vista que a ritualística híbrida já se mostra eficaz e eficiente no cotidiano, sobretudo em sociedades empresárias que movimentam quantias expressivas de valores, entende-se que este seria o formato mais seguro juridicamente, posto que possibilita tanto a participação virtual quanto a presencial, sendo, portanto, mais democrático.
Porém, a realização das assembleias virtuais encontra-se no limbo, eis que as mesmas não são ilegais ou especificamente legais. Isso se deve ao fato de que no âmbito do direito privado, inversamente daquilo que ocorre nos meandros do direito público, “ninguém é obrigado a fazer ou a deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.
Nesta direção, considerando que a convenção condominial possui natureza jurídica normativa, isto é, faz lei entre as partes que a subscreveram, bem como aplica-se a todos os proprietários e demais possuidores, ainda que estes não tenham participado da assembleia de instalação, na qual a minuta da convenção constante do memorial de incorporação fora ratificada, ou da assembleia de alteração convencional, as assembleias gerais de condôminos, a teor da regra do artigo 1.350 do Código Civil, observará o rito de convocação e realização previstos na convenção condominial aprovada.
Logo, tendo em vista o princípio da boa-fé objetiva e que os usos e costumes, conforme disposto pelo artigo 4º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro, são fonte geradora de Direito, se, por exemplo, um condomínio instalado há mais de 10 anos sempre, desde sua assembleia geral de instalação, realizou suas assembleias presencialmente, não seria prudente que, abruptamente, estes atos passassem a ser realizadas virtualmente.
No contexto deste exemplo, de acordo com a figura da surrectio, ainda que não expresso na convenção que as assembleias deveriam, necessariamente, realizar-se presencialmente, em função da reiteração de realização dos atos assembleares presencialmente, a massa condominial já possuí a legítima expectativa de que todos os atos ocorreram com fundamento na mesma ritualística possuindo, por conseguinte, uma legítima expectativa de realização presencial dos atos assembleares futuros. Ou seja, a reiteração das assembleias pela via presencial permite concluir pelo surgimento de um direito não anteriormente positivado, mas existente no plano fático.
O inverso também é uma realidade: pensemos em um condomínio no qual há 2 anos, desde a sua assembleia de instalação, todas as assembleias ocorreram virtualmente. Neste cenário, com fundamento no artigo 4º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro, bem como com base na figura da surrectio, a massa condominial já possuí uma legítima expectativa de que todos os atos assembleares presentes e futuros ocorrerão virtualmente.
De toda sorte, considerando que a convenção condominial faz lei entre as partes, é fundamental que a possibilidade de realização das assembleias em ambiente virtual esteja prevista no documento convencional, posto que, desta forma, não será necessária a utilização dos princípios gerais do direito para resolver eventual celeuma decorrente da falta de previsão expressa.
Atualmente, levando-se em conta o princípio da hierarquia das normas e a Lei 14.010, datada de 10 de junho de 2020 (RJET – Regime Jurídico Emergencial Transitório), será possível a realização de assembleias condominiais pela via virtual até o dia 30 de outubro de 2020, sem que, contudo, haja previsão expressa na convenção condominial vigente. Após o dia 30 de outubro de 2020, a regra voltará ao que era antes do RJET.
Como a forma de realização das assembleias não sofria alterações consistentes há mais de 2.500 anos, eis que este instituto é derivado das antigas ágoras gregas, em especial da pólis de Atenas, as assembleias presenciais são atos absolutamente tradicionais.
Com a pandemia do Covid-19 atualmente vivenciada, muitas pessoas céticas, pragmáticas ou conservadoras, se depararão com uma forma diferente de fazer as coisas.
Ao se depararem com o novo, as pessoas mais tradicionalistas sairão do quadrante da incompetência inconsciente e passarão para a sessão da incompetência consciente, quando perceberão que não sabem como realizar um ato tão tradicional, como as assembleias condominiais, de modo diverso. Isso trará o medo, que culminará com repulsa e rechaço de alguns.
Por esse motivo, o trabalho dos profissionais situados no nicho condominial será o de extirpar o medo daqueles mais apegados aos formatos tradicionais, a fim de conduzi-los para uma jornada em direção à geração de aprendizados e de novas técnicas mais eficazes e eficientes.
Após o rompimento da “bolha” de conforto e do medo gerado pelas incertezas dos formatos inovadores, com o uso das novas ferramentas, as competências adquiridas neste período pandêmico serão integradas às rotinas dos gestores condominiais, assim como ao cotidiano dos condôminos, pois “a mente que se abre a uma nova ideia jamais voltará ao seu tamanho original”.
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Gustavo Camacho é advogado, sócio da Camacho Advogados, pós-graduado em direito processual civil, pós-graduado em direito Civil e empresarial, LLM em direito empresarial, pós-graduando em direito Imobiliário, líder coach, diretor jurídico adjunto da ASDESC, presidente da comissão de direito do consumidor da OAB Joinville, articulista de jornais e revistas especializadas em condomínios.
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