No âmbito do condomínio edilício, no que tange aos ruídos provenientes de cada uma das unidades autônomas situadas no edifício, é o Código Civil que trata da questão, o qual não diz que o barulho ficará reduzido só no período da noite, nem que durante o dia se estejam livres para elevar os ruídos.

 

Como lidar com as reclamações de barulho no condomínio

 

Este visa coibir quaisquer barulhos contínuos, que, embora baixos em decibéis, agridem as pessoas, prejudicam o seu desempenho no trabalho, incômodo, irritação, ou causem problemas de saúde psíquica, etc.

O Código Civil dispõe, em seu art. 1.335, inciso I, “que é direito do condômino usar, fruir e livremente dispor da sua unidade” e em seu artigo 1.336, inciso IV, “dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes”.

A partir do momento que o direito ao sossego de um morador for violado encontra-se maculado o seu direito a livremente usar e fruir do seu bem, em decorrência das restrições que lhe foram indevidamente impostas pelo condômino vizinho.

As normas locais, que fixam limites de decibéis a serem suportados durante o dia e durante noite, não se sobrepõem ao Código Civil.

Pela contiguidade das unidades autônomas, a medida de tolerância para os ruídos nos edifícios de apartamentos deve ser mais restrita do que a decorrente das obrigações de normas de vizinhança pois, do contrário, restaria inviável a vida em edifícios verticais.

Em se tratando de locação de imóvel, deve ser observado o disposto na Lei do Inquilinato segundo a qual “o locatário é obrigado a servir-se do imóvel para o uso convencionado ou presumido, compatível com a natureza desta e com o fim a que se destina, devendo tratá-lo com o mesmo cuidado como se fosse seu” (Lei 8.245/91, art. 23, II). Ou seja, o locatário também deve usar a unidade, respeitando o sossego, a salubridade e a segurança dos demais condôminos. Caracterizado descumprimento da convenção e da lei que rege o condomínio (Código Civil), haverá responsabilidade solidária entre possuidor direito e indireto.

Estabelecer medidas preventivas, como a vedação acústica nas unidades privativas, é responsabilidade de cada proprietário.

Vale ressaltar que comportamento desrespeitoso, perturbações diárias por longos períodos com descaso às tentativas de resolução pacífica, extrajudicial e educada, ofende um dos atributos da personalidade da pessoa – a dignidade – sujeitando o ofensor à reparação dos danos morais (Constituição Federal¹, artigo 5°, incisos V e X; e artigo 927, do Código Civil²).

Portanto, a violação da paz psíquica decorrente do mau uso da propriedade vizinha poderá ensejar indenização por dano moral.

O campo de incidência da responsabilidade civil é elástico e abrange os danos morais, o que recomenda especial cuidado do síndico e das administradoras quanto a reclamações sobre ruídos excessivos e que afrontam o bem-estar dos condôminos.

É preciso atenção para a evolução dos direitos de personalidade (art. 21 do Código Civil³), que passou a considerar o ruído excessivo, perturbador do sono, violação do direito de personalidade.

Cabe ao síndico, nesse contexto, tomar providências enérgicas para conter os abusos que são cometidos contra o repouso dos moradores, de modo a evitar que se repitam, sob pena de, por negligência administrativa, fazer com que o condomínio responda pelas indenizações que visem compensar as perturbações e os incômodos daqueles que, injustamente, sofrem pela ilicitude cometida pelos vizinhos.

 

¹ Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
[..]
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
² Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
³Art. 21 – A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma.

 

 

Escrito por:

JOSÉLIA APARECIDA KÜCHLER
ADVOGADA – OAB/PR 21.674, Pós-Graduada em Direito Cível e Administrativo. Atua como advogada há 25 anos, nos ramos de Direito Comercial e Cível, com ênfase no âmbito do Direito Imobiliário.
Whatsaap: 41 9 9964-9638.
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