No âmbito do condomínio edilício, no que tange aos ruídos provenientes de cada uma das unidades autônomas situadas no edifício, é o Código Civil que trata da questão, o qual não diz que o barulho ficará reduzido só no período da noite, nem que durante o dia se estejam livres para elevar os ruídos.
Este visa coibir quaisquer barulhos contínuos, que, embora baixos em decibéis, agridem as pessoas, prejudicam o seu desempenho no trabalho, incômodo, irritação, ou causem problemas de saúde psíquica, etc.
O Código Civil dispõe, em seu art. 1.335, inciso I, “que é direito do condômino usar, fruir e livremente dispor da sua unidade” e em seu artigo 1.336, inciso IV, “dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes”.
A partir do momento que o direito ao sossego de um morador for violado encontra-se maculado o seu direito a livremente usar e fruir do seu bem, em decorrência das restrições que lhe foram indevidamente impostas pelo condômino vizinho.
As normas locais, que fixam limites de decibéis a serem suportados durante o dia e durante noite, não se sobrepõem ao Código Civil.
Pela contiguidade das unidades autônomas, a medida de tolerância para os ruídos nos edifícios de apartamentos deve ser mais restrita do que a decorrente das obrigações de normas de vizinhança pois, do contrário, restaria inviável a vida em edifícios verticais.
Em se tratando de locação de imóvel, deve ser observado o disposto na Lei do Inquilinato segundo a qual “o locatário é obrigado a servir-se do imóvel para o uso convencionado ou presumido, compatível com a natureza desta e com o fim a que se destina, devendo tratá-lo com o mesmo cuidado como se fosse seu” (Lei 8.245/91, art. 23, II). Ou seja, o locatário também deve usar a unidade, respeitando o sossego, a salubridade e a segurança dos demais condôminos. Caracterizado descumprimento da convenção e da lei que rege o condomínio (Código Civil), haverá responsabilidade solidária entre possuidor direito e indireto.
Estabelecer medidas preventivas, como a vedação acústica nas unidades privativas, é responsabilidade de cada proprietário.
Vale ressaltar que comportamento desrespeitoso, perturbações diárias por longos períodos com descaso às tentativas de resolução pacífica, extrajudicial e educada, ofende um dos atributos da personalidade da pessoa – a dignidade – sujeitando o ofensor à reparação dos danos morais (Constituição Federal¹, artigo 5°, incisos V e X; e artigo 927, do Código Civil²).
Portanto, a violação da paz psíquica decorrente do mau uso da propriedade vizinha poderá ensejar indenização por dano moral.
O campo de incidência da responsabilidade civil é elástico e abrange os danos morais, o que recomenda especial cuidado do síndico e das administradoras quanto a reclamações sobre ruídos excessivos e que afrontam o bem-estar dos condôminos.
É preciso atenção para a evolução dos direitos de personalidade (art. 21 do Código Civil³), que passou a considerar o ruído excessivo, perturbador do sono, violação do direito de personalidade.
Cabe ao síndico, nesse contexto, tomar providências enérgicas para conter os abusos que são cometidos contra o repouso dos moradores, de modo a evitar que se repitam, sob pena de, por negligência administrativa, fazer com que o condomínio responda pelas indenizações que visem compensar as perturbações e os incômodos daqueles que, injustamente, sofrem pela ilicitude cometida pelos vizinhos.
¹ Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
[..]
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
² Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
³Art. 21 – A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma.
Escrito por:
JOSÉLIA APARECIDA KÜCHLER
ADVOGADA – OAB/PR 21.674, Pós-Graduada em Direito Cível e Administrativo. Atua como advogada há 25 anos, nos ramos de Direito Comercial e Cível, com ênfase no âmbito do Direito Imobiliário.
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