A convenção pode proibir que eu tenha um animal no meu apartamento? O condomínio pode me obrigar a carregar o cachorro no colo ou a colocar focinheira no animal?
Inúmeros são os questionamentos sobre os animais nos condomínios, os quais muitas vezes propiciam fortes inimizades e antipatias no ambiente. Veremos que o importante é saber se o animal oferece risco à saúde, sossego ou segurança dos moradores no condomínio, e não outros aspectos.
Isto é, se sua convenção ou assembleia só permite animais de pequeno porte, ela está errada. O tamanho do bicho não nos deve levar a concluir que ele prejudica a saúde, sossego ou segurança, razão pela qual, neste caso, a convenção ou deliberação de uma assembleia pode ser revista pelo Poder Judiciário. Tampouco pode o regimento interno ou a assembleia proibir que você tenha um animal no seu apartamento, pois é seu o direito de propriedade sobre a unidade, podendo usá-la, desde que não prejudique os vizinhos. É o que o Superior Tribunal de Justiça já
pacificou: condomínios não podem proibir animais de estimação em casa.
Carregar no colo também é medida desarrazoada: imaginemos um animal de grande porte cujo dono é um idoso. Claramente este indivíduo não terá condições de circular com seu animal no colo, o que demonstra que a decisão de assembleia que o obrigue a tanto é anulável pelo Judiciário, bastando contratar um advogado que ingresse com ação para anular a deliberação da assembleia.
Já no tocante à proibição de circulação dos animais nas áreas comuns, que é o que se vê rotineiramente nos prédios, o entendimento é o mesmo: não se deve proibir, mas regulamentar, tanto a passagem quanto a permanência do animal nessas áreas de uso coletivo. A regulamentação persegue a máxima que já citamos: analisa- se o risco que o animal deve causar à saúde, segurança e sossego, para então restringirmos o direito.
Nesse sentido, correto está o Código de Proteção e Bem-Estar Animal do Município de Guarulhos, aprovado em de 09 de julho de 2020, que veda a proibição da permanência ou circulação de animais domésticos nos condomínios residenciais, estabelecendo que:
Título II – Seção III – Art. 19. Nos condomínios residenciais do Município, caberá à administração condominial ou ao síndico definir, em assembleia de moradores, as regras de permanência e circulação de animais domésticos de pequeno porte, bem como as obrigações dos proprietários quanto à limpeza dos dejetos, à saúde dos animais, às normas de condução adequada e aos horários permitidos de circulação nas áreas comuns, ficando vedada a proibição.
Na cidade de São Paulo, sobre o uso da focinheira ou enforcador, a Lei 11.531/03 disciplina, no Estado de São Paulo, o uso somente por cães das raças “pit bull”, “rottweiller” e “mastim napolitano”, ao serem conduzidas em vias públicas,
logradouros ou locais de acesso público. E sobre a coleira, o §2º determina que o dono do animal deve mantê-lo em condição tal que inviabilize que o animal escape e cause dano a alguém, podendo-se fazer uso da força policial para que a norma seja respeitada.
Por fim, eventual risco causado pelo animal será de responsabilidade do seu dono, tanto para uma indenização civil, a quem foi prejudicado, quanto criminalmente.
Escrito por:
AMANDA LOBÃO
Sócia do Lobão Advogados, advogada em São Paulo e no Maranhão, palestrante de eventos nacionais e internacionais do mercado condominial, além de colunista de mídias especializadas na área. É Mestre em Direito Processual Civil pela PUC/SP e Membro Efetivo da Comissão de Direito Imobiliário da OAB/SP. Foi premiada pela Associação dos Empresários do Mercosul e Pela Latin American Quality Institute com o prêmio “Empreendedores de Sucesso” e ” Empresa Brasileira do Ano de 2018”.
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