Recentemente fui consultado por um Diretor de uma grande administradora de São Paulo. Ele comentava sobre o índice de correção monetária que estava negativo nos últimos meses causando impacto no cálculo da inadimplência e gerando questionamento por parte dos clientes.

Foi um questionamento bem interessante.

Antes de mais nada temos que lembrar do princípio básico da vida em condomínio, que é participar do rateio das despesas. E o fato de o condomínio não visar lucro.

Por outro lado, o condômino devedor sempre arcará com o pagamento de multa e juros pois são percentuais já estabelecidos no Código Civil e Convenção de Condomínio. Já a correção monetária, que é calculada através de índices do governo, poderá ter variação e, em determinado período apresentar índice negativo, o que para nós que atuamos na área condominial quase nunca acontece.

Importante esclarecer que não existe um índice padrão adotado no mercado condominial, já vi administradoras usando IGP-M, tabela do TJ-SP, dentre outros.

O Código Civil não especifica qual índice deve ser utilizado para correção monetária, mas na ausência de disposição na convenção, podem ser aplicados os índices oficiais regularmente estabelecidos, sendo os mais utilizados o IGP-M, INPC e IPCA.

Mas é muito importante saber o entendimento dos Tribunais Superiores a respeito do tema, servindo de argumento tanto pada os condomínios como para os devedores.

Nesse sentido, o entendimento do STJ – Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, quando os cálculos resultarem valor negativos, deve-se mante o valor nominal.

“PROCESSUAL CIVIL E ECONÔMICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA QUE DETERMINOU CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGP-M. ÍNDICES DE DEFLAÇÃO. APLICABILIDADE, PRESERVANDO-SE O VALOR NOMINAL DA OBRIGAÇÃO.1. A correção monetária nada mais é do que um mecanismo de manutenção do poder aquisitivo da moeda, não devendo representar, consequentemente, por si só, nem um plus nem um minus em sua substância. Corrigir o valor nominal da obrigação representa, portanto, manter, no tempo, o seu poder de compra original, alterado pelas oscilações inflacionárias positivas e negativas ocorridas no período. Atualizar a obrigação levando em conta apenas oscilações positivas importaria distorcer a realidade econômica produzindo um resultado que não representa a simples manutenção do primitivo poder aquisitivo, mas um indevido acréscimo no valor real. Nessa linha, estabelece o Manual de Orientação de Procedimento de Cálculos aprovado pelo Conselho da Justiça Federal que, não havendo decisão judicial em contrário, ‘os índices negativos de correção monetária (deflação) serão considerados no cálculo de atualização”, com a ressalva de que, se, no cálculo final, ‘a atualização implicar redução do principal, deve prevalecer o valor nominal’. 2.Recurso especial provido. (REsp 1265580/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/03/2012, DJe 18/04/2012).”

Sobre o tema, recomendo a leitura do artigo escrito pelos brilhantes Alexandre Gomide e André Abelha, no site Migalhas. Clique aqui e confira o artigo

Assim, considerando o cálculo de inadimplência, não poderemos ter seu valor original reduzido.

Destaco esse outro julgado.

“EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATA MERCANTIL ACEITA. DESNECESSIDADE DA NOTA FISCAL PARA O AJUIZAMENTO DA DEMANDA EXECUTIVA. Duplicata aceita pelo devedor, por si só constitui título executivo hábil a amparar demanda executiva, sendo desnecessária a nota fiscal que lhe deu origem para o ajuizamento da demanda executiva. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DE ÍNDICES DE DEFLAÇÃO. DESCABIMENTO. A correção monetária nos períodos de deflação não faz incidir índices negativos e sim índice igual a zero, porquanto a aplicação dos índices de deflação sobre o débito vai de encontro à própria função da correção monetária, que é mante o poder aquisitivo da moeda. Ademais, a aplicação de índice negativo, por reduzir o total do débito, acarretaria enriquecimento ilícito do devedor, premiando, desta forma, o inadimplente. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS – Apelação Cível: AC 70033536707 RS), data da publicação: 21.05.2010.”

 [1] https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-edilicias/387554/o-igpm-a-deflacao-e-a-locacao, consultado em 16.08.2023.

Escrito por:

Fernando Augusto Zito - O autor é advogado militante na área de Direito Civil; especialista em Direito Condominial; pós-graduado em Direito Tributário pela PUC/SP; pós-graduado em Processo Civil pela PUC/SP; diretor jurídico da Assosíndicos – Associação de Síndicos de Condomínios Comerciais e Residenciais do Estado de São Paulo; colunista dos sites especializados “Sindiconet”, Viva o Condomínio, da revista “Em Condomínios” e palestrante.

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