A Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD, promulgada no ano de 2018 (e que entrou em vigor somente em setembro de 2020), regula o tratamento de dados pessoais com o objetivo de resguardar direitos fundamentais das pessoas naturais, entre eles o da liberdade e da privacidade e o da inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem.

Como não poderia ser diferente, a LGPD é aplicável no âmbito condominial, uma vez que condomínios e empresas prestadoras de serviços, principalmente as administradoras e garantidoras de condomínios, tratam dados pessoais de condôminos, locatários e de outras pessoas ligadas ao cotidiano condominial.

Os condomínios edilícios, que não são considerados pessoas jurídicas de direito privado, mas sim entes despersonalizados, se amoldam especificamente à Resolução nº 2/2022 da ANPD (Autoridade Nacional de Proteção de Dados), que regulamenta a aplicação da LGPD aos chamados “agentes de pequeno porte”, tratando-os de modo diferenciado e mais flexível.

A LGPD prevê, em seus artigos 7º e 11, as situações em que o tratamento de dados pessoais pode ocorrer e, via de regra, isso só pode ocorrer com o consentimento do titular dos dados.

Existem, porém, hipóteses em que os dados pessoais podem ser tratados sem consentimento, como naquelas trazidas pelo inciso II do artigo 11 da Lei.

Foi com base no artigo 11, II, alínea ‘a’, por exemplo, que o Tribunal de Justiça de São Paulo, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2191959-94.2021.8.26.0000, determinou que uma administradora de condomínios fornecesse dados como CPF, endereço residencial, e-mail, telefone e status de inadimplência de condôminos a um grupo de proprietários que queria convocar uma assembleia geral extraordinária para a destituição da síndica do condomínio.

No referido caso, o fornecimento dos dados foi determinado para possibilitar o cumprimento de uma obrigação legal, garantindo aos condôminos interessados o direito de convocação de assembleia para deliberar sobre a destituição de síndico, previsto pelo artigo 1.350, § 2º, do Código Civil.

Com base na citada situação, percebe-se que o tratamento dos dados dos moradores merece uma atenção especial por parte dos condomínios, uma vez que a aplicação da LGPD varia de caso a caso.

Por tal razão, é recomendável que os condomínios criem sistemas internos para organizar o tratamento de dados, os quais devem ser adequados às suas respectivas realidades, com normas claras e treinamento do pessoal que tem acesso às informações pessoais dos condôminos, evitando, assim, eventuais sanções por parte da Autoridade Nacional da Proteção de Dados.

Não há dúvidas, portanto, de que condomínios e empresas que atuam no ramo condominial devem estar atentos à Lei Geral de Proteção de Dados e aos demais conjuntos normativos a ela relacionados, tendo em vista que o fornecimento de dados de moradores nem sempre é lícito, podendo acarretar em multas e demandas judiciais em casos de violação.

Escrito por:

Pedro Henrique Bertolin - Advogado, sócio do Telecondo Consultoria Condominial e sócio fundador do MSB Advogados Associados. Graduado em Direito pela Unicuritiba no ano de 2014. Especialista em Direito Civil e Processual Civil, também pela Unicuritiba, e pós-graduando em Direito Imobiliário pela PUC/MG.

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