Tratando-se de condomínios, é notório que cada vez mais os empreendimentos sofrem com elevados índices de inadimplência.

Nenhum condômino pode negar-se ao pagamento das despesas condominiais, mas na prática não é o que ocorre. Embora os devedores tenham conhecimento de que causam prejuízos ao condomínio e aos condôminos adimplentes, o índice de inadimplência é crescente.

Assim, havendo dívida quanto às cotas condominiais e não sendo possível resolver amigavelmente, é dever do condomínio buscar os meios legais.

Porém, dependendo do índice de inadimplência, muitos síndicos buscam soluções alternativas para gerir as contas do condomínio. E assim entram em cena as “Garantidoras de Condomínio”, as quais disponibilizam a chamada “Receita Garantida” que cada vez mais ganha adeptos.

 

As empresas garantidoras são de fato uma saída para a inadimplência?

 

Atualmente, muitos síndicos têm recorrido aos serviços das garantidoras como uma alternativa contra a inadimplência.

As garantidoras são empresas que prometem assegurar as reservas do condomínio. Deste modo, adiantam o valor “integral” da receita mensal, mesmo que os condôminos não tenham pago as cotas.

Porém, para disponibilizar tal “garantia de receita” é cobrado um percentual sobre o valor total da arrecadação do condomínio.

Logo, se o síndico optar em buscar este tipo de serviço, deve ter ciência de que o condomínio terá despesa mensal com as “chamadas taxas de desconto” pelo custo da receita disponibilizada.

Com o aumento deste tipo de serviço no mercado, há bastante diferença nos percentuais cobrados por estas empresas. É preciso pesquisar!

É recomendável que o síndico conheça o histórico da garantidora que pretende contratar. Além disso, o síndico deve ler atentamente as cláusulas do contrato que irá assinar com a empresa escolhida a fim de evitar problemas futuros.

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Assim, ao contratar uma garantidora, o condomínio receberá o valor mensal da sua receita, porém descontado o percentual contratado pelo custeio do serviço ou mediante o acréscimo da taxa de serviço no rateio mensal, cobrado dos moradores.

Logo, em algumas situações, o condomínio não receberá efetivamente o valor da sua arrecadação mensal e sim o valor referente a receita após descontado o percentual da garantidora.

Ou seja, o percentual contratado com a garantidora servirá para pagamento pela prestação do serviço de “adiantamento” de receita, ficando a respectiva empresa responsável pela cobrança dos inadimplentes.

À primeira vista, a implantação desta prática cada vez mais comum e pode trazer ao síndico a sensação de zelo à eficiência de sua gestão. No entanto, tal prática gera muitas discussões!

Embora a venda de dívidas seja legal, é dever do síndico sempre buscar preservar-se quanto a responsabilidade civil e criminal.

As Garantidoras de Condomínio, geralmente, atuam de duas formas:

– Aquisição da carteira de inadimplentes: neste caso, antecipará o valor de todos os boletos em aberto, mediante um desconto a ser ajustado entre as partes.

– Serviço de garantia/antecipação de receita: já neste outro, será mensalmente adiantada a receita total do condomínio, descontado o percentual contratado pelo serviço.

Importante: Como o síndico é o responsável pelos valores pertencentes à coletividade, é preciso ficar atento às falhas neste tipo de prestação de serviço.

Nos dias atuais, há muita discussão sobre a “receita garantida”, pois nossa legislação prevê consequências ao devedor, inclusive a perda do imóvel, que pode ser levado a leilão. Além de meios específicos de cobrança de valores de cotas condominiais!

No caso de optar por garantidora, o síndico deve conscientizar os condôminos que a contratação deste serviço não desobriga o pagamento das respectivas cotas condominiais.

Como se vê, é um serviço em crescimento no mercado, porém optar ou não por uma garantidora dependerá muito do perfil de cada condomínio.

Sem esgotar o tema, quando o assunto é inadimplência, o síndico deve ter muita cautela e atentar para certas medidas de segurança!

 

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Escrito por

 

SIMONE GONÇALVES
Advogada OAB/RS 74.437
Email:contato@simonegoncalves.com.br
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Simone Gonçalves - Advogada e Consultora Especialista em Direito Imobiliário | OAB/RS 74.437 E-mail:contato@simonegoncalves.com.br | www.simonegoncalves.com.br Instagram: @simonegoncalves.com.br  

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