A relação entre condomínio e condôminos é bastante delicada, e esta situação pode ser agravada quando um locatário também entra nesta conexão. Já sabemos que condômino é o proprietário do imóvel logo, pode usar, fruir e dispor livremente de sua unidade, sendo a locação uma das formas de dispor.
Todo contrato é um ajuste de vontades entre as partes, que poderão estabelecer as condições que entenderem justas e necessárias, desde que não contrarie a lei.
Os imóveis localizados em condomínios são regulados pela Lei 8.245/91, conhecida como Lei do Inquilinato. É esta lei que regula os aluguéis residenciais e comerciais. No entanto, é comum que síndicos, locadores e locatários desconheçam os direitos e deveres daqueles que alugam.
Se você está alugando um imóvel, tem que estar ciente das cláusulas do seu contrato de locação, as quais devem ser claras e objetivas, a fim de evitar futuros conflitos, uma vez que o locatário tem obrigações em relação ao condomínio e também ao condômino.
Assim, em relação ao condomínio, o locatário deve cumprir a convenção de condomínio e os regulamentos internos. Já em relação ao condômino, deve cumprir pontualmente o contrato de aluguel, servindo-se do imóvel para o fim convencionado (moradia ou atividade permitida no estabelecimento, no caso de locações comerciais).
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Conforme estabelece a Lei do Inquilinato, é dever do locatário pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido.
Além disso, o inquilino deverá ainda entregar imediatamente ao locador os documentos de cobrança de tributos e encargos condominiais, bem como qualquer intimação, multa ou exigência de autoridade pública, ainda que dirigida a ele (locatário).
Tratando-se de condomínio, o locatário tem por obrigação cumprir integralmente a convenção, regulamento interno e pagar as despesas ordinárias de condomínio. São elas:
- salários, encargos trabalhistas, contribuições previdenciárias e sociais dos empregados do condomínio;
- consumo de água e esgoto, gás, luz e força das áreas de uso comum;
- limpeza, conservação e pintura das instalações e dependências de uso comum;
- manutenção e conservação das instalações e equipamentos hidráulicos, elétricos, mecânicos e de segurança, de uso comum;
- manutenção e conservação das instalações e equipamentos de uso comum destinados à prática de esportes e lazer;
- manutenção e conservação de elevadores, porteiro eletrônico e antenas coletivas;
- pequenos reparos nas dependências e instalações elétricas e hidráulicas de uso comum;
- rateios de saldo devedor, salvo se referentes a período anterior ao início da locação;
- reposição do fundo de reserva, total ou parcialmente utilizado no custeio ou complementação das despesas referidas nas alíneas anteriores, salvo se referentes a período anterior ao início da locação.
Mas para concretizar a obrigação do locatário de pagar as despesas ordinárias, é necessário que estejam comprovadas na previsão orçamentária e no rateio mensal, podendo ser exigida a qualquer tempo sua comprovação.
Sendo o edifício constituído por unidades autônomas, ou seja, de propriedade de única pessoa, os locatários ficam obrigados ao pagamento das despesas referidas na lei como ordinárias, desde que comprovadas.
E se for ajustado no contrato que a responsabilidade de pagar tributos, encargos e despesas ordinárias será do locatário, o locador poderá cobrar tais verbas juntamente com o aluguel de cada mês e sua respectiva referência.
Importante: não há proibição legal quanto ao locatário se candidatar e ser eleito síndico do condomínio.
Desse modo, ao assinar um contrato de locação, as partes se responsabilizam expressamente pelo adimplemento das despesas e encargos descritos em suas cláusulas. Então, para garantir a segurança na locação de um imóvel, jamais assine o contrato sem antes ler e compreender cada cláusula.
Escrito por:
SIMONE GONÇALVES
Advogada OAB/RS 74.437
Email:contato@simonegoncalves.com.br
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