Nos termos do artigo 1.347 do Código Civil, a assembleia escolherá um síndico, que poderá não ser condômino, para administrar o condomínio.
A deliberação da assembleia condominial é, em regra, soberana e tem força cogente.
Assim, somente pode ser desconstituída mediante nova decisão soberana de outra assembleia ou por interferência judicial nas hipóteses de ilegalidade, sob pena de violar a formação da vontade coletiva dos condôminos.
A soberania das deliberações em assembleia geral de condomínio é relativizada apenas quando feridos direitos dos condôminos.
De acordo com a Lei 4.591/64, cabe à convenção do condomínio dispor sobre o modo de escolher o síndico e o conselho consultivo.
A convenção condominial, desde que não contrarie a Constituição Federal, o Código Civil e a legislação ordinária, é a lei que deve ser seguida por todos os condôminos.
As disposições convencionais ou aprovadas nas assembleias irradiam direitos e obrigações a todos os condôminos de forma igualitária.
Neste sentido, a Lei 4.591/64 dispõe que as decisões da assembleia, tomadas, em cada caso, pelo quórum que a convenção fixar, obrigam todos os condôminos.
Isso porque tratando-se de ambiente coletivo, os interesses individuais ficam subordinados aos coletivos diante da deliberação dos votos dos condôminos presentes na assembleia.
No entanto, quando o assunto é eleição de síndico surgem várias dúvidas, e entre as principais está a possibilidade da reeleição.
Conforme legislação, a assembleia deverá eleger um síndico pelo período máximo de 2 anos, podendo renovar-se.
Pode ainda, o síndico, transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembleia, salvo disposição em contrário da convenção.
Porém, tratando-se de reeleição, o síndico pode ser reeleito quantas vezes a assembleia deliberar, se esta for a vontade coletiva dos condôminos.
Isso porque não há na legislação vigente limitações para o número de vezes que pode ocorrer a reeleição do síndico.
Apesar do Código Civil ser omisso em relação ao número de reeleições do síndico, a jurisprudência dominante entende que o síndico poderá se reeleger quantas vezes for, desde que devidamente eleito em assembleia do condomínio.
Desse modo, a única forma de limitar o número de reeleições do síndico é haver previsão expressa na convenção de condomínio.
Caso não haja essa previsão, não haverá a possibilidade de limitação quanto à reeleição.
Por isso, cada condomínio precisa definir em convenção e fazer constar, em suas regras, os possíveis limites para a reeleição de síndico.
Tendo em vista as responsabilidades da função do síndico, é essencial que os condôminos tenham ciência das regras sobre o processo de escolha do gestor condominial.
Logo, não há impedimento para que uma gestão se “perpetue”, desde que isso seja de vontade dos condôminos e deliberado em assembleia, respeitado o respectivo quórum.
No entanto, caso a gestão do síndico deixe a desejar, ele poderá perder o cargo.
Neste caso, a legislação traz como procedimento para a destituição do síndico a convocação de assembleia para este fim específico.
Por isso, é essencial constar no edital de convocação da assembleia os motivos da destituição.
Escrito por:Comente essa postagem
O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos marcados com * são obrigatórios.
Seu comentário será moderado pelo Viva o Condomínio e publicado após sua aprovação.