Publicado em 26 de março de 2021
Construtora deve reparar defeitos em obra entregue a condomínio Construtora deve reparar defeitos em obra entregue a condomínio. A 27ª vara Cível de Goiânia condenou uma construtora a obrigação de reparar obras feitas.
Construtora deve reparar defeitos em obra entregue a condomínio. A 27ª vara Cível de Goiânia condenou uma construtora a obrigação de reparar obras feitas.
O juiz de Direito Romério do Carmo Cordeiro, da 27ª vara Cível de Goiânia/GO, condenou uma construtora a obrigação de fazer, ou seja, reparar obras feitas em condomínio que não tiveram resultado satisfatório. O magistrado aplicou regras do CDC ao caso.
O caso
Um condomínio ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com restituição de valores e produção antecipada de provas em face de construtoras alegando, em suma, que as obras de sua área comum foram entregues pela empreiteira, mas dotadas de patologias construtivas e em desconformidade com normas técnicas.
O condomínio aduziu que contratou engenheiro civil especializado em perícia, o qual elaborou laudo que confirmou os vícios e defeitos da construção. Alegou a aplicabilidade o CDC ao caso e a legitimidade das três construtoras demandadas por serem do mesmo grupo econômico.
Requereu, por fim, a condenação das empresas ao cumprimento da obrigação de fazer visando sanar os vícios construtivos, além da condenação ao pagamento de indenização por danos materiais.
Aplicação do CDC
O magistrado considerou que o CDC é aplicável nas casos ajuizados por condomínio em face de sua construtora, envolvendo discussão sobre a reparação de vícios construtivos.
Em relação a fiação comprometida na fonte localizada na praça contemplativa do condomínio, embora a construtora tenha alegado ausência de manutenção e incapacidade técnica do responsável pelo serviço de reparo, o juiz entendeu que a construtora não desconstruiu o argumento, pois além de não comprovar as alegações, também não demonstrou a entrega regular da benfeitoria e que o vício não se originou de má execução da obra.
Quanto ao revestimento do espaço denominado “Play Baby” e do playground, o juiz considerou que realmente se extraiu do memorial descritivo que deveria ter sido entregue com piso tipo “paver” emborrachado ou grama sintética, mas constava no ato da entrega apenas concreto simples, como evidenciado em laudo.
Sobre o esgotamento sanitário, de acordo com o magistrado, se extraiu do laudo que a construtora fez uma estação elevatória, afirmando a perita que poderia ter optado pela implantação de um sistema individual de esgoto, mencionando que o sistema escolhido apresenta falha gravíssima, pois sobrecarrega em dias de chuva intensa, transbordando dejetos, por não haver drenagem adequada.
Para o juiz, a construtora não se desincumbiu das alegações feitas, e por isso surgiu o dever de reparar, mas o condomínio deve cientificar os moradores quanto a vedação de realizar atos que colaborem para os problemas em período de chuva intensa e que eventuais manutenções posteriores ao aprimoramento do sistema é de responsabilidade do condomínio.
O magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou a construtora a, caso não tenha resolvido, solucionar o problema de fiação comprometida da fonte localizada na praça do condomínio; instalação de pisos “paver” emborrachado ou grama sintética no espaço “Play Baby” e no playground, ficando a cargo do condomínio optar pelo revestimento que melhor se adequa a cada um deles; e resolver os problemas de drenagem e sobrecarga na estação elevatória de tratamento de esgoto.
Fonte: Síndico Legal
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