Publicado em 24 de março de 2022
Entenda as questões legais envolvidas na liberação de máscaras pelos estados Entenda as questões legais envolvidas na liberação de máscaras pelos estados. De acordo com um levantamento feito pela CNN, ao menos 16 estados e o Distrito Federal já tornaram o uso da proteção facial facultativo
Entenda as questões legais envolvidas na liberação de máscaras pelos estados. De acordo com um levantamento feito pela CNN, ao menos 16 estados e o Distrito Federal já tornaram o uso da proteção facial facultativo
De acordo com um levantamento feito pela CNN, ao menos 16 estados e o Distrito Federal já tornaram o uso da proteção facial facultativo
O avanço da vacinação e a melhora dos indicadores da pandemia de Covid-19 têm sido apontados como argumentos para a flexibilização do uso de máscaras por estados e municípios brasileiros.
De acordo com um levantamento feito pela CNN, ao menos 16 estados e o Distrito Federal já tornaram o uso da proteção facial facultativo. Entre as capitais, 20 cidades e o Distrito Federal flexibilizaram a medida. Em oito capitais, o uso do equipamento deixou de ser obrigatório tanto em locais abertos quanto em ambientes fechados.
As primeiras menções na legislação sobre o uso de máscara como medida preventiva contra a Covid-19 são de fevereiro de 2020, no início da pandemia. A decisão de governadores e prefeitos pela retirada da obrigatoriedade da proteção facial abre uma discussão sobre a validade dos dispositivos da lei federal.
Especialistas consultados pela CNN explicam o contexto jurídico envolvendo o tema.
O que diz a legislação vigente
A Lei 13.979, que aborda medidas para enfrentamento da pandemia no país, entrou em vigor no dia 7 de fevereiro de 2020. Além da regulamentação sobre o uso de máscaras, o texto prevê regras de isolamento, quarentena e fechamento de portos, rodovias e aeroportos para entrada e saída do país. A eficácia da lei está associada à manutenção da situação de emergência nacional, declarada no dia 3 de fevereiro de 2020.
No dia 2 de julho de 2020, o presidente Jair Bolsonaro (PL) sancionou a Lei 14.019, que alterou a legislação vigente com vetos ao uso obrigatório de máscaras em locais fechados como indústrias, lojas, templos e escolas.
No entanto, o Congresso Nacional derrubou os vetos presidenciais no dia 19 de agosto de 2020.
STF assegura autonomia de estados e municípios
O Supremo Tribunal Federal (STF) assegurou que governos estaduais e municipais têm competência para a adoção ou manutenção de medidas restritivas durante a pandemia, no exercício de suas atribuições e no âmbito de seus territórios. As ações incluem a imposição do distanciamento social, suspensão de atividades de ensino, restrições de comércio, atividades culturais, circulação de pessoas, entre outras.
Em sua decisão, o ministro do STF Alexandre de Moraes afirmou que a gravidade da emergência causada pela pandemia exige das autoridades brasileiras, em todos os níveis de governo, a efetivação concreta da proteção à saúde pública, com a adoção de todas as medidas possíveis e tecnicamente sustentáveis para o apoio e manutenção das atividades do Sistema Único de Saúde (SUS).
“Em momentos de crise, o fortalecimento da união e a ampliação de cooperação entre os três poderes, no âmbito de todos os entes federativos, são instrumentos essenciais e imprescindíveis a serem utilizados pelas diversas lideranças em defesa do interesse público”, afirmou o ministro.
A professora da Faculdade de Direito da Universidade de Brasília (UnB) Janaína Penalva da Silva explica que a decisão do STF organiza o funcionamento da federação no que diz respeito à repartição de competências. No entanto, segundo ela, há espaço para contestações.
“Há um segundo nível de reflexão sobre a constitucionalidade, em relação aos espaços fechados em que não é possível manter o distanciamento. No nível da proteção do direito constitucional à saúde, esses decretos que retiram a obrigatoriedade do uso de máscaras poderiam ser contestados”, explica.
A advogada especialista em Direito Constitucional Adriana Ramos, do escritório Paes Leme e Ramos, explica que a decisão do STF garante a autonomia dos estados e municípios para a flexibilização das medidas de restrição que, a partir de decretos, se estende às empresas.
“Uma vez que o município ou estado já decidiu pela retirada das máscaras, as empresas também poderão fazê-lo seguindo a orientação dessa legislação dos estados e municípios, com base em entendimento do STF e com base no artigo 23 da Constituição”, diz.
A advogada destaca que as empresas não podem decidir pela manutenção ou pela retirada da proteção facial por conta própria. “Se houver autorização municipal, poderão as empresas retirar a obrigatoriedade do uso das máscaras. Entretanto, se o município ainda estabeleceu a obrigatoriedade desse acessório, a empresa terá necessariamente que seguir a orientação do município e manter no seu estabelecimento o uso das máscaras”, completa.
Para a advogada, não há conflito entre as decisões dos estados e municípios e a legislação federal. Segundo ela, artigos na Constituição determinam uma atuação conjunta da União, dos estados e municípios para as situações envolvendo a saúde pública.
“A Constituição é nossa norma maior. Todos os atos dos estados, da União, do município devem obediência ao que está escrito na Constituição. Portanto, não há hierarquia entre lei federal, lei estadual e lei municipal. Se a Constituição prevê essa competência comum, cada estado e município poderá, a partir das suas situações específicas, determinar pela manutenção ou pela retirada das máscaras”, ressalta.
Para a professora da UnB Janaína Penalva da Silva, não há necessidade de atualização da legislação vigente.
“Há outras maneiras de atualizar a interpretação dessa lei, sem necessariamente alterando os seus dispositivos. Um exemplo é a esse da decisão do Supremo Tribunal Federal […] Eu acredito que seja temerária a aprovação de uma nova legislação a cada novo contexto da pandemia, que é muito transitória”, disse.
Recomendações devem seguir critérios técnicos, diz especialista
O acompanhamento do cenário epidemiológico da Covid-19 permite a definição, por parte de gestores e de autoridades de saúde, de estratégias de controle e redução de danos pela doença.
Indicadores como os números de casos e de óbitos, dados de hospitalização e de atendimento por sintomas respiratórios e o percentual da população vacinada fazem parte da rotina de vigilância por estados e municípios.
A pesquisadora em gestão de saúde da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) Chrystina Barros afirma que, embora seja possível realizar estimativas sobre o impacto da Covid-19 em nível local, gestores e governantes devem considerar o contexto global da pandemia, incluindo possíveis mudanças no cenário epidemiológico.
“A pandemia não acabou. Nós já vimos que o vírus não respeita fronteiras. A qualquer momento, pode surgir uma nova variante, como já aprendemos, em qualquer lugar do mundo onde a pandemia, no caso, a epidemia, de maneira local, não esteja sob controle, e esta variante pode romper fronteiras, chegar em qualquer lugar, inclusive aqui no Brasil e mudar o cenário”, diz.
Para a especialista, é possível fazer flexibilizações do uso de máscaras de acordo com critérios técnicos e indicadores de cada município. Porém, ela enfatiza a necessidade de ampliação da cobertura vacinal contra a Covid-19, incluindo a aplicação da dose de reforço.
Um levantamento do Ministério da Saúde divulgado no dia 18 de março apontou que mais de 59 milhões de brasileiros aptos a receber o reforço ainda não haviam retornado aos postos de saúde para receber o imunizante.
Segundo a pesquisadora, o avanço na cobertura vacinal e o número reduzido de casos e de óbitos são indicadores que favorecem a liberação da proteção facial.
“Cada um tem responsabilidade sobre o seu cuidado. Se a pessoa tem alguma comorbidade, ela deve preferir usar a máscara. Da mesma forma que em ambiente fechados e sem circulação de ar, a máscara também deve ser utilizada como um cuidado adicional, como transportes públicos e locais fechados de grande aglomeração”, conclui.
Fonte: CNN Brasil
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