Publicado em 4 de janeiro de 2022
Férias do síndico Férias do síndico! A legislação pátria não faz qualquer menção a esse respeito, e raramente a convenção disciplina as férias do síndico.
Férias do síndico! A legislação pátria não faz qualquer menção a esse respeito, e raramente a convenção disciplina as férias do síndico.
A legislação pátria não faz qualquer menção a esse respeito, e raramente a convenção disciplina as férias do síndico; quando muito, se refere a substituição do síndico em suas ausências ou impedimentos, dando a entender a eventualidade desses episódios.
Omissa convenção, o restante do corpo diretivo se reúne e avalia o caso concreto, envolvendo também o zelador, ou gerente predial, durante as férias do síndico.
O síndico não é funcionário do condomínio, conforme visto no item 179.
Quando o cargo for ocupado por condômino, ele será substituído automaticamente em suas férias pelo subsíndico, ou pelo presidente do conselho, assumindo este todas as responsabilidades durante sua interinidade, especialmente pelo que der causa.
Não será necessário convocar uma assembleia específica para comunicar a ausência do síndico, uma vez que se pressupõe que a convenção já discipline isso de forma clara.
Bastaria um comunicado aos condôminos, informando-os das férias do síndico e relembrando-os de que o subsíndico, ou o presidente do conselho, estará à frente da administração do edifício.
Seria justo que, ao substituto do síndico, nesse período, fosse concedida a isenção de que este é beneficiário, questão a ser disciplinada pela convenção.
No caso do síndico profissional vinculado a uma pessoa jurídica – vamos chama-lo de engenheiro Valter – o contrato de prestação de serviços, ou a ata da assembleia que o elegeu, deverá estabelecer todos os parâmetros nessas ausências. Na prática, o que se observa é que nem as propostas, nem esses contratos mencionam a palavra “férias”, o que é perfeitamente compreensível se se atentar para o fato de que há a expressa previsão dos dias e horários de atendimento ao condomínio-cliente, para os atendimentos ditos ordinários.
Os atendimentos esporádicos ou especiais, caso de situações de urgência ou emergência, também serão disciplinados em contrato, estipulando-se, quando for o caso, prazo para resposta e providências.
Se Valter tiver que se ausentar do condomínio, a que título for, vai procurar segmentar essas ausências em curtos espaços, exatamente para que sua gestão não sofra solução de continuidade e não haja risco de qualquer natureza ao andamento dos serviços e obras, e de outras medidas, mesmo que de caráter administrativo.
Além do mais, seu preposto, o funcionário da empresa que vai regularmente ao condomínio, é pessoa conhecida do zelador, da equipe de portaria e de limpeza, do próprio subsíndico e dos conselheiros.
Finalmente, ele deverá tomar todo o cuidado de, nesse período:
- programar todos os pagamentos;
- checar se há concessão de férias de funcionários;
- deixar assinados os respectivos papéis, quando couber;
- conversar longamente com o zelador, orienta-lo quanto ao andamento de obras, produtos/serviços adquiridos ainda não entregues e orçamentos solicitados;
- enviar aviso à empresa de segurança;
- deixar um preposto formalmente nomeado para eventuais audiências judiciais agendadas nesse ínterim, firma reconhecida e tudo.
E solicitar à administradora que providencie um comunicado aos condôminos noticiando suas férias.
Fonte: Síndico Legal
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SERGIO
Há 1313 dias
E quanto a remuneração do síndico? O texto acima é claro onde o síndico não é funcionário. Ele pode receber o 13 salário ou 1/3 de férias?
Viva O Condomínio
Há 1301 dias
Prezado Sergio, o síndico não é funcionário registrado do condomínio, logo, não recebe 13.º salário nem férias. Att Dr. Fernando Zito