Publicado em 2 de julho de 2019

Imobiliárias: Responsabilidade nos contratos de locação residencial

As relações reguladas pela referida lei (8.245/91) são, exclusivamente, entre locador e locatário.

Pouquíssimo se fala, na Lei do Inquilinato, acerca das administradoras de imóveis, popularmente chamadas de “imobiliárias”.

Destarte, quando se aluga um imóvel, surgem dúvidas sobre a responsabilidade da administradora do bem e a do proprietário. Depende do que se busca.

A imobiliária age como mandatária do dono do imóvel. Isso significa que, no ato em que proprietário autoriza a administradora, através de procuração, para agir em seu nome, a empresa contrai as obrigações estipuladas no artigo 667 do vigente Código Civil, in verbis:

“O mandatário é obrigado a aplicar toda sua diligência habitual na execução do mandato, e a indenizar qualquer prejuízo causado por culpa sua ou daquele a quem substabelecer, sem autorização, poderes que devia exercer pessoalmente.”

Em regra, o mandatário não será responsável quando estipular negócios expressamente em nome do mandante (arts. 663 e 675, CC). Isso não significa que o mandatário (no caso, a imobiliária) faça o que bem entender, agindo em desconformidade com que dele se espera.

Destarte, se administradora firmar contrato de locação em nome do proprietário, sem qualquer prudência em analisar a capacidade financeira do locatário, ou sem exigir quaisquer garantias locatícias listadas no artigo 37 da Lei do Inquilinato, por exemplo, lhe recai a responsabilidade.

Não é de responsabilidade da imobiliária, salvo previsão contratual (o que é raro), o pagamento das cotas condominiais inadimplido pelo inquilino, entretanto. Exceto se aquela agiu com culpa ou falta de diligência.

“(…) A administradora de imóveis figura como mandatária do proprietário do bem para, em nome deste, realizar e administrar a locação, nos termos do art. 653, do Código Civil, obrigando-se a indenizar o mandante por quaisquer prejuízos advindos de sua conduta culposa (art. 667 do mesmo diploma legal). Por outro lado, não cabe à imobiliária que agiu diligentemente a responsabilidade pelo pagamento de aluguéis, cotas condominiais ou tributos inadimplidos pelo locatário – ressalvadas as hipóteses de previsão contratual nesse sentido -, porquanto ausente sua culpa, elemento imprescindível em sede de responsabilidade civil subjetiva. (REsp 1103658/RN, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 04/04/2013)”

Importante ressaltar que o locador é obrigado a (Artigo 22, Lei 8.245/91):

I – entregar ao locatário o imóvel alugado em estado de servir ao uso a que se destina;

II – garantir, durante o tempo da locação, o uso pacífico do imóvel locado;

III – manter, durante a locação, a forma e o destino do imóvel;

IV – responder pelos vícios ou defeitos anteriores à locação;

V – fornecer ao locatário, caso este solicite, descrição minuciosa do estado do imóvel, quando de sua entrega, com expressa referência aos eventuais defeitos existentes;

(…)

Partindo da premissa que as administradoras de imóvel costumam realizar vistorias no bem antes da vigência do contrato de locação, imaginemos que a empresa mentiu ou omitiu informações acerca do imóvel. Ou seja, agiu no nome do proprietário, no dever de fornecimento da descrição do imóvel (inciso V), entretanto, em vontade própria, ou seja, com culpa, omitiu diversos defeitos do bem. Excedeu, assim, os limites do mandato e deverá ser responsabilizada.

Conclui-se que, em regra, não há responsabilidade da administradora de imóveis na celebração e vigência do contrato de aluguel. A imobiliária passa a ter legitimidade ad causam quando extrapola os limites e age com culpa, tanto com relação ao locador, quanto com relação ao locatário.

Fonte: Bernardo Fernandes / JusBrasil.

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