Publicado em 4 de setembro de 2025
Reconhecimento facial e LGPD em condomínios O advento das novas tecnologias de controle de acesso tem demandado dos gestores condominiais conhecimentos sobre procedimentos associados a LGPD e respeito à privacidade dos moradores.
O advento das novas tecnologias de controle de acesso tem demandado dos gestores condominiais conhecimentos sobre procedimentos associados a LGPD e respeito à privacidade dos moradores.
Uma das grandes preocupações da gestão condominial contemporânea é a que incide no tema da implementação de sistemas de reconhecimento facial em condomínios, à luz da LGPD (lei 13.709/18).
Assuntos conexos, tais como tratamento de dados biométricos, coleta de informações primárias, custódia e guarda de imagens, exigem cautela e o estrito cumprimento da legislação para evitar sanções e litígios.
Como sabemos, a LGPD classifica dados biométricos como dados pessoais sensíveis. O tratamento desses dados só é permitido sob condições específicas, sendo o consentimento uma das bases legais mais comuns, especialmente para o uso em condomínios.
Revela-se importante, de início, conhecer os princípios regentes da LGPD, para bem aplicá-los na gestão condominial.
O princípio da finalidade afirma que a coleta de dados deve ter um propósito legítimo, específico e explícito. No caso do condomínio, a finalidade é a segurança e o controle de acesso.
O princípio da adequação informa que a coleta de dados deve ser compatível com a finalidade informada; já o princípio da necessidade indica que a coleta deve se limitar ao mínimo necessário para alcançar a finalidade. O uso do reconhecimento facial deve ser justificado como uma medida proporcional e eficaz de segurança.
O princípio da transparência determina que o titular dos dados (condômino, empregado, visitante) deve ser informado de forma clara sobre a coleta, o tratamento e o armazenamento de seus dados.
A coleta da imagem facial de condôminos para o sistema de reconhecimento deve ser precedida de uma comunicação clara e transparente. A melhor prática é formalizar a autorização por escrito, por meio de um termo de consentimento, o qual deve conter a finalidade da coleta, a descrição do sistema de reconhecimento facial, a duração do tratamento dos dados (enquanto o condômino residir no local), bem como a garantia de que os dados não serão compartilhados com terceiros, exceto sob exigência legal.
A coleta de dados de empregados, babás e cuidadores deve ser realizada com a mesma diligência. Embora a relação de trabalho seja com o condômino, é o condomínio que trata os dados.
Neste caso, o condomínio deve exigir que o condômino responsável pelo profissional colete o consentimento por escrito e o apresente à administração.
O termo de consentimento deve ser específico para o reconhecimento facial e conter as mesmas informações do termo firmado pelo condômino. Por seu turno, o profissional deve ser adequadamente informado sobre como o sistema funciona e a respeito de seus direitos.
Tema controvertido é o que diz respeito ao direito do condômino de, na qualidade de titular dos dados, poder se recusar a fornecer sua imagem facial para o sistema. A conclusão q que chegamos é a de que o condômino tem o direito de se recusar a esse tipo de compartilhamento de imagens.
Isso porque, de acordo com a LGPD, o consentimento deve ser livre, informado e inequívoco. Ademais, a recusa não pode resultar em qualquer tipo de sanção, constrangimento ou restrição de acesso a áreas comuns ou à sua própria unidade.
O condomínio terá que prover para esse condômino uma forma diversa e particularizada de acesso, porém, os custos desta operação, poderão incidir diretamente sobre esse proprietário, uma vez que ele pode estar a exigir uma intervenção por demais custosa para os demais condôminos.
Para essa hipótese, portanto, o condomínio deverá oferecer métodos alternativos de acesso para quem não consentir com o uso do reconhecimento facial. As alternativas ofertadas deverão ser equivalentes em praticidade e segurança, como a utilização de tags de aproximação, cartões magnéticos ou senhas. A implementação de sistemas alternativos garante o direito de recusa sem prejudicar as prerrogativas do condômino.
O tratamento de dados de visitantes também exige cuidado, pois a LGPD se aplica igualmente a eles.
A coleta da imagem facial de visitantes deve ser comunicada na portaria de forma clara, preferencialmente com cartazes ou avisos informando sobre o sistema. Ao permitir o acesso, o visitante manifesta seu consentimento tácito. A imagem deve ser utilizada exclusivamente para a finalidade de controle de acesso e segurança, e não deve ser armazenada por um período superior ao necessário.
Para visitantes menores de 12 anos, é necessário o consentimento de um dos pais ou do responsável legal. Caso o sistema de reconhecimento facial seja utilizado para liberar o acesso de crianças desacompanhadas, a autorização dos pais ou responsáveis deve ser coletada previamente e armazenada pelo condomínio.
Para adolescentes entre 12 e 18 anos, é possível considerar o seu consentimento, desde que devidamente informados, mas a prática mais segura, em caso de dúvida, é buscar também a autorização dos pais ou responsáveis.
O uso de reconhecimento facial em condomínios é uma ferramenta eficaz para segurança, mas deve ser implementado em total conformidade com a LGPD.
Como recomendações à gestão condominial, é de atentar para a necessidade de elaboração de um termo de consentimento claro e completo para condôminos e profissionais que trabalham nas unidades.
Deve ainda o condomínio oferecer métodos alternativos de acesso para quem se recusar a ceder a imagem facial, garantindo o direito de recusa.
O condomínio deve implementar uma “política de privacidade interna”, informando como os dados são coletados, tratados e armazenados, a qual poderá integrar o regulamento interno ou se apresentar sob a forma de uma regra específica.
O síndico deve garantir que as imagens de visitantes sejam utilizadas exclusivamente para o controle de acesso e segurança, com um prazo de armazenamento limitado.
Em caso de dúvidas sobre a aplicação da LGPD, o condomínio deve buscar o suporte de profissionais jurídicos especializados em proteção de dados.
A observância dessas diretrizes tem o condão de proteger o condomínio da aplicação de possíveis penalidades de garantir a privacidade e os direitos de todos os envolvidos na comunidade condominial.
Fonte: Migalhas
Comente essa postagem
O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos marcados com * são obrigatórios.
Seu comentário será moderado pelo Viva o Condomínio e publicado após sua aprovação.