Publicado em 26 de março de 2018

Síndicos e condôminos têm até o fim de abril para declarar o imposto de renda

Condomínios são isentos do imposto de renda, precisando apenas entregar a DIRF. Já síndicos e moradores precisam fazer a declaração anual. Prazo se encerra no dia 30 de abril.

Todo ano é a mesma coisa. Pessoas físicas e jurídicas correm para levantar documentos e comprovantes para a declaração anual do imposto de renda. Apesar de algumas pessoas ainda acharem o preenchimento do formulário um bicho de sete cabeças, se a declaração não for deixada para última hora e todos os comprovantes estiverem corretos, o próprio declarante consegue fazer, embora o mais indicado para diversas situações seja a contratação de um escritório de contabilidade, já que o levantamento de documentos e comprovantes referentes ao ano anterior pode tomar um tempo que o declarante não dispõe.

Veja as situações passíveis de declaração, de acordo com Wanessa Amorim, da Ernest Gardemann Contabilidade:

  • Quem recebeu, no ano de 2017, rendimentos tributáveis que totalizaram mais de R$ 28.559,70, ou seja, trabalhadores, aposentados ou pensionistas com renda mensal maior que R$ 1.903,98;
  • Pessoas que tiveram rendimentos não tributáveis acima de R$ 40.000,00. Rendimentos não tributáveis são aqueles que não geram nem lucro, nem valor líquido, sendo assim não precisa pagar imposto;
  • Para os trabalhadores do campo é obrigatório fazer a declaração caso o rendimento anual bruto de renda rural seja acima de R$ 128.308,50;
  • Contribuintes que investiram qualquer valor em bolsas de valores, mercado de capitais ou similares;
  • Contribuintes com imóvel ou terrenos em sua posse, com valor superior a R$ 300.000,00;
  • Trabalhadores que optarem pela isenção de imposto de renda sobre o valor da venda de imóveis, desde que seja usado para a compra de outro imóvel em território nacional no prazo de 180 dias.

Veja abaixo algumas dicas sobre imposto de renda para síndicos e condôminos:

1- Síndicos

Independentemente do síndico ser remunerado de forma direta ou isento da taxa condominial, ele deve incluir esse benefício em sua declaração.

Isso porque a Receita Federal entende que mesmo não havendo remuneração, o fato do síndico estar isento do pagamento da taxa condominial onera custos ao condomínio. Nesse caso, ele deve incluir na sua declaração como “outras receitas”.

Para Amorim, esse é um erro muito comum de síndicos moradores que precisa ser evitado, já que a Receita Federal passou a investigar com mais cuidado esse tema. “Muito síndico/morador acha que pelo fato de não receber salário não precisa declarar. O que é um erro. Isso pode trazer sérios problemas futuros e até multas, pois a Receita agora dispõe de sofisticado sistema eletrônico de cruzamento de dados informados pelo contribuinte x sua movimentação bancária, que é informada pelas instituições financeiras/bancos tanto PF quanto PJ”.

2- Condôminos

Se o prédio aluga espaços para publicidade, instalações de antenas para celular e outras finalidades, o valor mensal recolhido deve ser declarado pelos moradores. Mesmo que os residentes não tenham recebido esse valor em espécie, são eles os beneficiários diretos dessa quantia, uma vez que o valor recebido será usado em prol da coletividade.

Já a locação do salão de festas, piscinas, churrasqueiras ou qualquer outro espaço pelos condôminos não é considerado rendimento proveniente de aluguel. “Recebemos muitas dúvidas de condôminos sobre o que declarar, já que a locação de alguns espaços entra na declaração e outros não”, informa Amorim.

O mais indicado, segundo ela, é entrar em contato com o escritório de contabilidade que fará o levantamento dessas informações, uma vez que existem diversas situações distintas entre condomínios que precisam ser analisadas detalhadamente para cada caso.

Veja o que diz a Receita Federal sobre o assunto:

Ressalte-se que, diante da inexistência de personalidade jurídica do condomínio edilício, as receitas de locação por este auferidas, na realidade, constituem-se em rendimentos dos próprios condôminos, devendo ser tributados por cada condômino, na proporção do quinhão que lhe for atribuído, na forma explicada no primeiro parágrafo. Ainda que os condôminos não tenham recebido os pagamentos em espécie, são eles os beneficiários dessa quantia, observando-se isso, por exemplo, quando o valor recebido se incorpora ao fundo para o qual contribuem, ou quando diminui o montante do condomínio cobrado, ou, ainda, quando utilizado para qualquer outro fim. No caso de condomínio edilício, o pagamento pela ocupação ou uso de partes comuns (salão de festas, piscinas, churrasqueiras etc.) pelos próprios condôminos não é considerado rendimento de aluguel. fonte: www.receita.fazenda.gov.br”.

Entre em contato com o escritório de contabilidade de sua confiança e verifique se está obrigado ou isento da entrega do IRPF 2018, e não esqueça que o prazo se encerra no dia 30/04/2018.

Por: Guilherme de Paula Pires
Redação Viva o Condomínio

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