Publicado em 20 de setembro de 2023

Decisões da assembleia podem ser revogadas?

Uma assembleia extraordinária pode revogar decisão tomada em assembleia comum (ordinária) do condomínio e vice-versa, desde que cumpridas as formalidades legais.

Uma assembleia ordinária pode ser anulada por outra extraordinária? De que forma? E uma antiga assembleia que aprovou a isenção para o síndico pode valer para os eleitos posteriormente, sem que o tema tenha sido novamente votado e não constando da convenção isenção e honorários?

As perguntas foram feitas por síndico ao Telecondo, serviço de utilidade pública mantido pela Associação dos Condomínios Garantidos do Brasil. Chamam a atenção para o ponto fundamental do condomínio, de cuja observância depende a harmonia do prédio.

O que está em questão, no fundo, é a validade, a legitimidade e a perenidade das assembleias condominiais. Diga-se, de pleno, que a lei não estabeleceu hierarquia entre as assembleias ordinárias e extraordinárias. Ambas situam-se no mesmo plano de validade e de poderes. Aliás, o novo Código Civil não menciona explicitamente as assembleias “ordinárias”, referindo-se unicamente à “assembleia” em muitas de suas normas (v. g. artigos 1.334, 1.335, 1.337, 1.347, 1.348, 1.349, 1.350, 1.352, 1.353, 1.354, 1.356, 1.357). Alude também à “assembleia geral” (art. 1.336), mas só qualifica expressamente as assembleias “extraordinárias” em um único artigo, o 1.355, nos seguintes termos: “Assembleias extraordinárias poderão ser convocadas pelo síndico ou por 1/4 (um quarto) dos condôminos.”

Quer a assembleia seja para fim previsto na lei (“ordinária”), quer “extraordinária”,  seu poder de fogo é o mesmo.

Além de obrigar a todos os condôminos, pode também modificar qualquer outra norma aprovada em assembleia anterior. Prevalece o princípio de que a lei nova revoga a lei antiga. Logo, uma assembleia extraordinária pode, sim, revogar decisão tomada em assembleia comum (ordinária) do prédio, desde que cumpridas as formalidades legais (convocação regular, inserção do tema na pauta, discussão, deliberação, inclusão na ata, registro etc.).

Com relação à segunda parte do questionamento, para uma resposta precisa seria de rigor examinar o conteúdo da ata que aprovou a isenção do síndico quanto ao pagamento da cota de rateio. Caso se tenha dito que o síndico “fulano de tal” fica isento da taxa, em caráter personalíssimo, e não que os síndicos do condomínio ficarão desobrigados do pagamento, a extensão do aprovado só atingiria, é óbvio, o primeiro síndico eleito e não os demais. Para esses também serem beneficiados é preciso regra geral, mesmo que não conste da convenção ou do regimento interno.

Se existir norma própria, ela deve ser respeitada

Em geral, no ato da eleição de cada síndico, a assembleia delibera sobre a sua remuneração, ou não. Podendo ser na forma de não pagamento do rateio das despesas ordinárias ou de retribuição direta em pecúnia. Quando a convenção (ou o regimento) contém norma própria sobre o assunto, esta deve ser obedecida. Não podendo ser desconsiderada pela assembleia, sob pena de anulação da decisão.

Em condomínios bem administrados, onde há bom senso e respeito entre os condôminos, as decisões da assembleia assumem, não raro, uma validade que vai muito além de seu aspecto puramente legal. Tornam-se parte da cultura do condomínio, do modo de vida dos moradores, formam “jurisprudência” interna. E duram por muito tempo, para a satisfação de todos. Antes as leis fossem assim.

Luiz Fernando de Queiroz

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    Roberto Pedroso

    Há 124 dias

    Boa tarde. Tenho uma dúvida sou sub síndico, em 2015 foi feito uma assembleia aonde limitava o síndico de se reeleger por mais de 2 mandatos consecutivos e na questão e si a nova ADM junto ao síndico foi lá e registrou a convenção que já era de 2002 sem a devida atualização referente está ata que limita o síndico perpetuar no poder menso sendo eleito em assembléia o alguns condomínios não estão aceitando está questão de bom agrado e a convenção foi registrada em 2020. Ele pela Ata ele não poderia já ter Cido eleito na gestão passada em 2021. E sabendo que o mesmo coagindo alguns moradores a votar nele por favores já prestado e dizendo que tem acesso aos votos de todos. O que devo fazer consigo reverter isto junto ADM ou preciso acionar ele na justiça ou não tem nada a ser feito Att Roberto Pedroso

    vivaocondominio

    Há 121 dias

    Prezado Roberto, Primeiramente, em relação à realização de assembleias de condomínio virtuais, a Lei nº 14.309/2022 inseriu o artigo 1.354-A no Código Civil, que prevê esta possibilidade, desde que não haja proibição expressa na Convenção do Condomínio e que sejam preservados os direitos de participação dos condôminos durante o ato. Não havendo proibição expressa na Convenção, as assembleias podem ser virtuais. Quanto à alteração do artigo relativo à reeleição do síndico, é necessário observar se foi respeitado o quórum de 2/3 dos condôminos para tal, como exige o artigo 1.351 do Código Civil. Caso o referido quórum tenha sido alcançado, as alterações são válidas. Já na hipótese de o quórum não ter sido respeitado, as alterações não são válidas. Desta forma, é necessário observar se as votações para a alteração da Convenção respeitaram as previsões legais, a fim de verificar se essas modificações têm validade. Neste ponto, recomenda-se o auxílio de um advogado para a análise da legalidade dos atos realizados pela a administradora, de modo que, havendo alguma irregularidade, o profissional poderá verificar o caminho mais adequado para a regularização da legislação interna do Condomínio. Sem mais para o momento, ficamos à disposição para eventuais dúvidas ou esclarecimentos. Atenciosamente, Pedro Henrique Bertolin Consultor Jurídico http://www.telecondocosultoria.com.br (41) 3077-6414

    Marcos Talmadge

    Há 186 dias

    Incorporadora se autonomeia como síndica, dizendo que tem o direito de indicar o síndico e conselho, aprova a constituição do condomínio sem demais condôminos e o faz para administrar por 12 anos para sindico e conselho e ainda com a prerrogativa da indicar a administradora com ofensas ao art. 1.347 (A assembleia escolherá um síndico, que poderá não ser condômino, para administrar o condomínio, por prazo não superior a dois anos, o qual poderá renovar-se.) lei 10.406/02 impõe um fundo de reserva de 5% mais 20% de lastro pode ser contestado em ação.

    Maria Helena Moreira de Oliveira

    Há 213 dias

    Sou proprietária e atualmente moradora do meu imóvel, apto. Não estou concordando com o estabelecido em reuniões que visitantes parentes de outra cidade utilizem por alguns dias e pernoitando nas mesmas piscina da área comum. Porquê não??? O que faço pra reverter essa regra a meu favor??

    vivaocondominio

    Há 210 dias

    Prezada Maria Helena, A utilização das áreas comuns do condomínio devem seguir as normas previstas na Convenção e no Regimento Interno do condomínio, bem como as decisões tomadas nas assembleias gerais. Caso as normas aprovadas em assembleias estejam de acordo com a Convenção e com o Regimento Interno e tenham respeitado os quóruns previstos em lei, as regras definidas são válidas. Havendo irregularidades nessas assembleias, é possível buscar a declaração da nulidade das decisões tomadas por meio de uma ação judicial Desta forma, sugere-se a consulta a um advogado especialista na área condominial para verificar os detalhes de tais votações e se existe alguma irregularidade. Atenciosamente Pedro Henrique Bertolin Consultor Jurídico http://www.telecondocosultoria.com.br (41) 3077-6414

    Pamela

    Há 784 dias

    Bom dia. Na assembleia do condomínio foi deliberada a troca de assessoria de uma prestadora de serviços no prédio, porém vários moradores (inquilinos), votaram a favor dessa troca, sem a apresentação de procuração para voto. Os usuários de fato do serviço que foi feita a troca estão insatisfeitos e querem solicitar uma nova assembleia, principalmente pelo fato de não terem exigido a apresentação da procuração no momento da votação. Os inquilinos podem posteriormente a assembleia apresentar essa procuração, ou a obrigação deveria ser no momento? Essas procurações têm que ficar anexadas na ata? Pois temos receio que estes, após nossa impugnação da assembleia, apresentem essas procurações com data retroativa.

    Viva O Condomínio

    Há 770 dias

    Prezada Sra. Pamela, somente podem votar nas assembleias de condomínio os proprietários ou procuradores com o competente instrumento de procuração. E a procuração deve ser apresentada no momento da assembleiam, devendo ficar anexada à lista de presença. Att Dr. Fernando Zito

    Luciana

    Há 808 dias

    Boa tarde . Tivemos assembleia de prestação de contas e previsão orçamentária 26/27-01-22 , mas a administradora já havia reajustado o valor da empresa um mês antes da aprovação e o valor aprovado já foi enviado no boleto por e-mail com o novo reajuste dia 28 . E se não fosse aprovada?

    Viva O Condomínio

    Há 800 dias

    Prezada Luciana, o reajuste dos contratos bem como das contas públicas são realizados de forma automática. E o repasse para os moradores é levado para assemblei, porém, caso não seja aprovado a arrecadação terá um déficit e, com certeza, em um futuro próximo será necessário aprovar arrecadação extra. Att Dr. Fernando Zito

    Carine

    Há 878 dias

    Foi tomada uma decisão em assembleia do condomínio onde moro algum tempo depois a decisão foi alterada sem nenhuma outra assembleia isso é legal?

    Viva O Condomínio

    Há 878 dias

    Prezada Carine, Se a decisão foi tomada em assembleia deveria ter sido novamente levada para decisão dos moradores. Att Dr. Fernando Zito

    katary

    Há 979 dias

    No regimento do condominio onde moro não consta o pagamento de salário ao sindico e subsindico. Foi feito uma assembléia que deliberou a favor do pagamento mesmo sem alterar o regimento. Isso é legal?

    Viva O Condomínio

    Há 969 dias

    Prezada Katary, recomendo verificar se existe alguma previsão na Convenção. É esse documento que trata desse tipo de assunto. Att Dr. Fernando Zito

    Saantos

    Há 1008 dias

    Um regimento ou convenção pode ser modificada, tendo determinado que uma administradora assuma a administração do condomínio e o aumento do valor estabelecido para a taxa condominial ?

    Viva O Condomínio

    Há 1002 dias

    Prezado Sr. Manoel, Regimento interno e convenção podem sofrer alterações, mas recomendo verificar se o quórum foi seguido. Em relação ao aumento da taxa condominial isso depende de previsão orçamentária que deverá se aprovada na assembleia ordinária. Att Dr. Fernando Zito

    Marcelo Pereira

    Há 1127 dias

    Boa tarde! Foi realizada uma assembleia no condomínio no dia 27/03/2021, para ter reajuste da taxa condominal e foi aprovada ( 28,2 % ) e a sindica já mandou o boleto com já reajuste para o mês de Abril , somente com 19 dias após da assembleia . Isso é permitido?? Em qual índice é reajustado a taxa de condomínio no Paraná?? Atenciosamente Marcelo Pereira Moreira

    Viva O Condomínio

    Há 1123 dias

    Prezado Marcelo, se a assembleia aprovou é permitido. Att Dr. Fernando Zito

    Li

    Há 1131 dias

    Dr. Fernando, Deliberado em assembléia pela maioria prioridade de obra a ser executada (manutenção de fachada), a ata está fechada, porém sem registrar ainda . Fora da assembléia , duas condôminas querem alterar a prioridade em outra obra que foi deliberada para ser executada posteriormente. Procede ? Houve renúncia da síndica e trouxe prejuizos financeiros ao condomínio da qual foi cobrada multa e juros. Procede ser repassada p a ex sindica esses valores de multa e juros ? Agradeço a atenção, no aguardo. Li

    Viva O Condomínio

    Há 1123 dias

    Prezada Li, o que foi deliberado e votado em assembleia precisa ser seguido, mesmo a ata não estando registrada. Sobre a renúncia, recomendo analisar com critério se a ex-síndica deu causa a esses prejuízo. Att Dr. Fernando Zito

    Elizabeth carvalho

    Há 1184 dias

    Boa tarde, foi realizada assembleia para destituicao de sindica na modalidade virtual no dia 09/02. Podiam se candidatar proprietarios, moradores, sindicos profissionais apresentando duas propostas, administradoras etc. todos tiveram oportunidade de apresentar suas plataforma de trabalho e os repectivos valores finais. Pois bem foi escolhido um sindico profissional indicado por alguem do condomínio e encerrou a votação por maioria de voto. Acontece que ele nao deu conta do problema que acontece no condominio. A parte perdedora que defenderamq a manutencao da sindica comecou a fazer terrorismo com o novo sindico 24 horas por dia. Inclusive a ex sindica também perturbou o trabalho dele sem.contar o numero de inadimplentes, processos judiciais por cancelamento antecipado de empresa prestadora de serviço por motivo pessoal pois o marido dela foi dispensado no final do contrato de experiência e ela não aceitou. Fora outras dúvidas que estao rolando sendo esses o motivo que foi necessário a destituicao. Bom vou à pergunta. A assembleia foi transmitida via virtual onde todos os candidatos aptos puderam fazer suas apresentacoes para concorrer ao pleito. Apos ter sido atingido o corun pela destituicao da sindica passou ao segundo item de eleicao. Sendo wue a maioria optaram pelo sindico Profissional Sr.Thiago. Como ele.desistiu e entregou o cargo que na minha opinião nenhum ato oficialmente foi feito ate o momento pois ainda nao foi registrada a ata virtual sera necessario lançar outro edital para eleicao de novo sindico ou poderá ser apenas uma assembleia complementar apresentando somente aqueles sindicos que concorreram para uma nova votação ou para escolha de quem tirou o segundo lugar direto.

    Viva O Condomínio

    Há 1168 dias

    Prezada Elizabeth, a assembleia foi válida, houve a destituição e eleição do síndico. Se esse último renunciou, somente o cargo de síndico deverá ser objeto de votação em nova assembleia. Att Dr. Fernando Zito

    Shirley

    Há 1190 dias

    Boa tarde, tudo bem? Gostaria que me esclarecessem uma dúvida. Um Assembleia aprovou o fechamento de sacadas de um edificio e deixou pendente a análise de cada projeto individualmente porque nem todos os apartamentos apresentaram o projeto nessa Assembleia. Com o decorrer do tempo ( 18 meses aprox.)Foram fechadas várias sacadas e a maioria foge do padrão aprovado na 1a Assembleia. Comprei um apartamento agora e pedi a análise do meu projeto em assembleia e o condominio negou o fechamento da sacada sob o argumento que nao poderia aprovar porque muda a fachada e os outras que já foram fechadas não serão removidas, mas a minha não poderá ser fechada. Não analisaram meu projeto e nem cancelaram a aprovação do fechamento das sacadas em assembleia anterior que inclusive define as regras de fechamento. simplesmente vetaram o fechamento da minha sem explicação plausivel. Isso é passivel de solicitação de anulação da assembleia? Se a solicitação de anulação for possivel, qual o prazos legais para solicitar essa anulação administrativamente e no judiciário. Se não houver o pedido de impugnação administrativamente, posso fazer direto no judiciário, em qual prazo? Obrigada.

    Viva O Condomínio

    Há 1189 dias

    Prezada Shirley, O condomínio deveria realizar assembleia e definir um único padrão sob pena do condomínio perder sua característica original e ficar conhecido como condomínio concha de retalhos onde cada unidade tem um padrão e forma. O condomínio deveria ter notificado as unidades que não seguiram o padrão. Recomendo que notifique o condomínio, informe sobre as diversas formas existentes em comparação ao padrão aprovado em assembleia. Se o seu projeto esta de acordo com o padrão aprovado e o condomínio não autoriza peça a resposta e os fundamentos por escrito. Att. Dr. Fernando Zito

    Antonio Francisco de Campos

    Há 1197 dias

    Boa noite. Tenho uma dúvida: Sou Síndico. Houve uma Assembleia espinhosa. Um dos conselheiros foi o presidente da Assembleia. Como a decisão dos votantes foi contrário a vontade dele, durante a confecção da ata, quer inserir suas opiniões discordante. Mas na Assembleia ele não se manifestou. Isso é possível? Obrigado.

    Viva O Condomínio

    Há 1189 dias

    Prezado Sr. Antonio, Recomendo que grave as próximas assembleias, peça autorização antes, claro. Ele não pode colocar a opinião, pelo contrário, deve apenas relatar o que foi tratado em assembleia. Att Dr. Fernando Zito

    Suelen

    Há 1279 dias

    Olá! Tudo bem? Gostaria de tirar uma dúvida de uma situação: Uma vez ao ano é feito o sorteio das vagas, conforme consta em ata, moradores inadimplentes perdem o direito a vaga coberta e concorrem somente às vagas descobertas, sendo no próximo ano trocado no sorteio quem era vaga coberta, pela descoberta. No meio do ano houve uma mudança de administradora, neste momento algumas unidades que haviam feito acordo e estavam com todas as cotas em dia, foi considerada como inadimplente e sorteada de forma errônea na vaga descoberta. Comprovados junto a administradora estar tudo correto E em dia, o síndico não refez o sorteio das vagas, alegando que não tem autonomia para isso. Confere a informação? Pois se foram identificadas 3 unidades nesta situação, porque ele não tem poder para refazer o sorteio? Como solução ele designou uma nova assembleia para comunicar os fatos e propor aos moradores um novo sorteio. Está correto isso? Pois caso os moradores não aprovem, as unidades continuarão sendo prejudicadas em não gozar do direto de ter vaga coberta. Obrigada!

    Viva O Condomínio

    Há 1270 dias

    Prezada Suelen, se o erro foi confirmado pelo síndico uma nova assembleia precisa ser convocada. Se nessa assembleia os moradores não quiserem mudar caberá ação judicial. Att Dr. Fernando Zito

    Nathaloa Santos

    Há 1315 dias

    Olá, a sindica de meu condomínio estabeleceu que o apartamentos que tiverem mais moradores mais pelas despesas do prédio. Só que ela estipulou um valor que não condiz com os gastos e quando vamos reclamar ela diz que devemos cumprir os pagamento pois está na Ata. Eu possível revogar ou rever essa Ata, o que posso fazer?

    Viva O Condomínio

    Há 1310 dias

    Prezada Nathalia, Recomendo conversas com outros moradores descontentes com esse critério e agendar reunião com a síndica. Se não resolver podem reunião o total de ¼ (um quarto) de proprietários e pedir a destituição da síndica do cargo. Dr. Fernando Zito

    Mikaeli Marcondes

    Há 1648 dias

    Dr. Fernando, Bom dia. Gostaria de saber a respeito do processo para eleição da administração do condomínio. Não consta em nosso regimento interno datas e prazos que estabeleçam os tramites para eleição da administração do condomínio. Esse regimento foi aprovado e está em vigor. Como podemos fazer para incluir os prazo certos com clareza para cada etapa do processo de eleição? Como não está claro esse tema, a ultima eleição de nosso condomínio, por exemplo, foi feita com prazos muito curtos o que impossibilitou a candidatura de alguns interessados. Outra pergunta... Gostaria de saber se é correto a exigência abaixo: Quanto a candidatura para concorrer aos cargos na administração do condomínio, só é permitido candidatura de chapa completa com todos os cargos; SINDICO/SUBSINDICO/CONSELHO CONSULTIVO/CONSELHO FISCAL. Não posso me candidatar a um cargo no CONSELHO CONSULTIVO, candidatura individual, por exemplo, se não tiver candidatos que compõem os demais cargos. Ou seja, eu preciso formar uma CHAPA completa para ser candidato a qualquer cargo na administração. É correto essa exigência?

    Viva O Condomínio

    Há 1647 dias

    Saudações O Código Civil, em seu artigo 1.347, regulamenta que: Art. 1.347. A assembléia escolherá um síndico, que poderá não ser condômino, para administrar o condomínio, por prazo não superior a dois anos, o qual poderá renovar-se. Assim, caso a Convenção Condominial não regulamente prazo menor, deverá obedecer tal critério de no máximo 2 anos. O mesmo artigo regulamenta que o síndico poderá não ser condômino. Ainda, o mesmo diploma não regulamenta o obrigatoriedade de candidatura mediante chapas completas. Vejamos o artigo 1.356 do Código Civil: Art. 1.356. Poderá haver no condomínio um conselho fiscal, composto de três membros, eleitos pela assembléia, por prazo não superior a dois anos, ao qual compete dar parecer sobre as contas do síndico. Oras, o artigo é claro, o qual regulamenta a possibilidade de haver um conselho fiscal, e não a obrigatoriedade, tampouco a exigência de estar em chapa comum do síndico, até porque, seria um tanto quanto estranho o síndico ser fiscalizado por pessoas que ele mesmo escolheu. Quanto ao cargo de subsíndico, este sequer existe no ordenamento jurídico, porém não é proibido, mas não pode ter caráter obrigatório. Caso algum condômino sinta-se lesado por tal exigência, poderá inicialmente impugnar tal condição em assembleia, e não sendo acatado, poderá buscar a ajuda judicial mediante a contratação de um advogado. Atenciosamente, DR. FERNANDO PASSOS GAMA Advogado dr.fernandogama@yahoo.com.br (41) 99843-6445

    Airton

    Há 1667 dias

    Ola, me tirem uma duvida, a convenção do meu condominio é clara no item, remuneração do sindico, diz que a AGO que eleger o sindico, definirá a forma de remuneração, e que o subsindico não tera nenhuma forma de remuneração. Em assembleia AGE, depois da eleição, sem que se mudasse a convenção, mudaram a forma de remuneração do sindico e deram isenção ao subsíndico tb. Pergunto, assembleias podem contrariar convenção condominal, elas tem poder pra isso, ou seria necessário primeiro votar a mudança na convenção, para depois mudar a forma de remuneração, agradeço .

    Viva O Condomínio

    Há 1647 dias

    Saudações, Qualquer assembleia que vá contra o disposto em Convenção Condominial, estará sujeita a anulação de ata de assembleia. Insta salientar que a alteração da convenção somente poderá ser realizada mediante a deliberação favorável de 2/3 dos condôminos. Tal anulação pode ocorrer de 2 formas: amigavelmente ou judicialmente. Se amigavelmente, deverá o síndico convocar assembleia e comunicar tal vício. Se judicialmente, e considerando que o síndico não convoque assembleia de retratação, então poderá ¼ dos condôminos convocar assembleia e decidir sobre o tema, bem como destituir o síndico caso este pratique irregularidades, não preste contas, ou não administre convenientemente o condomínio. Ainda, não decidindo a assembleia sobre tal contrariedade, poderá qualquer condômino ajuizar ação de nulidade de ata de assembleia, bem como reparação de danos, se for o caso, devendo para tanto buscar um advogado para tal ajuizamento. Atenciosamente, DR. FERNANDO PASSOS GAMA Advogado dr.fernandogama@yahoo.com.br (41) 99843-6445

    orlando de roberto

    Há 1990 dias

    Gostaria de saber se está correto o caso de uma sindica que não pagou a cota condominial mensal e no dia da assembleia geral ordinária se elege por um outro mandato, com apoio da administradora?

    Viva O Condomínio

    Há 1989 dias

    Olá, Conforme artigo 1.335 do Código Civil, só pode votar e participar da assembleia, o condômino que está quite com as obrigações, in verbis: “Art. 1.335. São direitos do condômino: (...) III - votar nas deliberações da assembléia e delas participar, estando quite.” (destaquei) Ocorre que, apesar do artigo supracitado não permitir que o condômino inadimplente participe e vote em assembleias, nada menciona que tal condômino não possa ser votado e, consequentemente ser eleito síndico, por mais estranha que possa parecer esta situação. Outrossim, nada diz a lei em respeito de que o síndico terá que ter participado da assembleia que o elegeu, bastando apenas ter concordado com sua elegibilidade. Ainda, vejamos o julgado abaixo, o qual autorizou o síndico inadimplente ser reeleito: “CONDOMÍNIO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ASSEMBLÉIA EXTRAORDINÁRIA. Imputação de irregularidades nos atos de gestão praticados pela síndica do edifício edilício. Questionamentos, entretanto, insuficientes à anulação da assembleia que importou na reeleição da síndica. Anulação dependente da comprovação de vício formal na realização do ato. Irregularidades levadas a efeito no primeiro mandato, por seu turno, caso demonstradas, que autorizariam a destituição da síndica (art. 1.349, Código Civil), apartando-se o acolhimento das objeções desalinhadas com a assembleia impugnada. Presidência e secretaria do ato, além disso, desempenhadas por condôminos eleitos por unanimidade dos presentes. Convocação, por seu turno, corretamente promovida pela síndica, ainda que inadimplente, nos termos do art. 1.348, inc. I, do Código Civil. APELO DESPROVIDO. (...) A despeito das irresignações das autoras, não restou comprovada qualquer irregularidade apta a ensejar a anulação da assembleia aqui discutida, sendo a síndica eleita regularmente. Nem mesmo restou comprovado que a inadimplência da síndica seria motivo suficiente para impedir o exercício do cargo, tampouco capaz de ensejar a nulidade de seus atos. (...) (TJ-SP – APL: 10682657720138260100 SP 1068265-77.2013.8.26.0100, Relator: Donegá Morandini, Data de Julgamento: 05/09/2016, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/09/2016).” (destaquei) Outrossim, o artigo 1.347 do Código Civil, determina que a assembleia escolherá um síndico, que poderá não ser condômino, ou seja, algo muito além da própria inadimplência. Vejamos o artigo abaixo: “Art. 1.347. A assembléia escolherá um síndico, que poderá não ser condômino, para administrar o condomínio, por prazo não superior a dois anos, o qual poderá renovar-se.” (destaquei) Ainda, conforme súmula 260 do STJ, a convenção “faz lei entre as partes”, in verbis: “A convenção de condomínio aprovada, ainda que sem registro, é eficaz para regular as relações entre os condôminos.” (destaquei) Neste sentido, desde que não haja proibição na Convenção do Condomínio no sentido de se eleger síndico que esteja inadimplente, entendo que será perfeitamente legal a eleição de qualquer pessoa para o cargo de síndico (condômina ou não), ainda que devedora do condomínio, devendo sempre prevalecer a vontade deliberada em assembleia. Insta salientar que, conforme artigo 1.348 do Código Civil, é dever do síndico cumprir e fazer cumprir as normas do condomínio, bem como cobrar dos condôminos as suas contribuições: “Art. 1.348. Compete ao síndico: (...) IV - cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia; (...) VII - cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;” (destaquei) Neste sentido, por mais confuso e duvidoso que seja, o síndico deverá promover a sua “auto cobrança” e, caso não as faça, poderá um quarto dos condôminos convocar assembleia para exigir tal cumprimento e, em caso de infrutífero, até deliberar sobre a destituição do síndico, conforme artigos 1.349 e 1.355 do Código Civil. Por Dr. Fernando Passos Gama Advogado – OAB/SP 366.261 dr.fernandogama@yahoo.com.br

    Edneia Regina de Oliveira

    Há 1996 dias

    Quem tem a preferencia para se eleger Sindico? O Sindico da Administradora ou o proprietário de um Condomínio de 120 unidades? E qual é o procedimento?

    Viva O Condomínio

    Há 1994 dias

    Olá Conforme artigo 1.347 do Código Civil, cabe a assembleia escolher o novo síndico, o qual poderá ser condômino ou não, in verbis: Seção II Da Administração do Condomínio Art. 1.347. A assembléia escolherá um síndico, que poderá não ser condômino, para administrar o condomínio, por prazo não superior a dois anos, o qual poderá renovar-se. (destaquei) Outrossim, o artigo 1.333 do Código Civil, determina que a Convenção do Condomínio deve ser cumprida, desde que não contrarie as leis pátrias, tais como Constituição Federal, Código Civil, Lei nº 4.591/64, etc.. Vejamos o artigo abaixo: “Art. 1.333. A convenção que constitui o condomínio edilício deve ser subscrita pelos titulares de, no mínimo, dois terços das frações ideais e torna-se, desde logo, obrigatória para os titulares de direito sobre as unidades, ou para quantos sobre elas tenham posse ou detenção.” (destaquei) Ainda, conforme súmula 260 do STJ, a convenção “faz lei entre as partes”, in verbis: “A convenção de condomínio aprovada, ainda que sem registro, é eficaz para regular as relações entre os condôminos.” (destaquei) Neste sentido, desde que não haja proibição na Convenção do Condomínio no sentido de se eleger síndico que não seja condômino, será perfeitamente legal a eleição de qualquer pessoa para o cargo de síndico (condômina ou não), não existindo assim preferência quanto ao síndico ser da Administradora ou Proprietário, devendo sempre prevalecer a vontade deliberada em assembleia. Explicando de forma sucinta, o procedimento é o mesmo para todos, ou seja, observados a vigência do mandato do síndico ou sua vacância, publica-se o edital convocando os condôminos para deliberarem quanto a eleição de novo síndico. No momento da assembleia, e verificando-se a permissividade da convenção, apresentam-se os candidatos, condôminos ou não, profissionais ou não. Então, delibera-se e elege-se o novo síndico. Após, lavra-se a ata e a registra no cartório de títulos e documentos. Por Dr. Fernando Passos Gama Advogado – OAB/SP 366.261 dr.fernandogama@yahoo.com.br