Publicado em 19 de outubro de 2020
STJ decide que cotas condominiais não perdem sua natureza jurídica em cessões de crédito A 3ª turma do STJ reconheceu que as cotas condominiais não alteram sua natureza jurídica em razão da cessão de crédito. A decisão foi unânime, provendo o recurso, em acórdão relatado pelo ministro Ricardo Cueva.
A 3ª turma do STJ reconheceu que as cotas condominiais não alteram sua natureza jurídica em razão da cessão de crédito. A decisão foi unânime, provendo o recurso, em acórdão relatado pelo ministro Ricardo Cueva.
A decisão foi unânime na 3ª turma da Corte.
A 3ª turma do STJ reconheceu que as cotas condominiais não alteram sua natureza jurídica em razão da cessão de crédito. A decisão foi unânime, provendo o recurso, em acórdão relatado pelo ministro Ricardo Cueva.
Uma empresa de fundos de investimentos comprou, de condomínio de edifício, crédito de uma ação de cobrança de cotas condominiais, em que figurou como réu o espólio de uma pessoa física. Assim, o condomínio, transferiu o título de credor ao fundo. Porém, quando a empresa executou a cobrança exigindo a penhora do imóvel, a decisão de primeira instância o impediu de receber a quantia.
A discussão do processo tratou de definir a natureza do crédito na hipótese de cessão. As instâncias de origem entenderam que, com a cessão de crédito, o fundo de investimento passou a ser um credor comum, devendo habilitar seu crédito no inventário para recebimento dos respectivos valores.
Em contrapartida, a empresa defendeu que a natureza do crédito não se altera com a cessão, devendo, portanto, seguir a execução ora iniciada.
Para o ministro, tanto a natureza propter rem das dívidas relativas a cotas condominiais quanto as prerrogativas conferidas ao titular desse tipo de crédito decorrem de lei, que leva em conta a situação especial do credor e o interesse prevalecente da coletividade, que necessita obter os recursos necessários para pagamento de despesas indispensáveis e inadiáveis.
“No caso, a transmutação da natureza do crédito cedido viria em prejuízo dos próprios condomínios, que se valem da cessão de seus créditos como meio de obtenção de recursos financeiros necessários ao custeio das despesas de conservação da coisa, desonerando, assim, os demais condôminos que mantêm as suas obrigações em dia.”
Cueva entendeu que, na atividade de securitização de créditos condominiais, os FIDCs – Fundos de Investimento em Direitos Creditórios valem-se do instituto da cessão de créditos e, ao efetuarem o pagamento das cotas condominiais inadimplidas, se sub-rogam na mesma posição do condomínio cedente, com todas as prerrogativas legais a ele conferidas.
Observou ainda que o STF, após reconhecer a existência de repercussão geral da matéria sobre a “transmudação da natureza de precatório alimentar em normal em virtude de cessão do direito nele estampado”, decidiu que a cessão de crédito não implica a alteração da sua natureza.
“Ressalta-se, por último, que, quando o legislador pretende modificar a natureza do crédito cedido, ele assim o faz expressamente, a exemplo da disposição contida no § 4º do art. 83 da Lei nº 11.101/2005, segundo o qual “Os créditos trabalhistas cedidos a terceiros serão considerados quirografários.””.
Por isso, o colegiado deu provimento ao recurso especial com o objetivo de manter a natureza do crédito objeto da cessão como crédito condominial, com todas as consequências jurídicas dele decorrentes.
O advogado Gustavo Schwartz, do escritório Schwartz Nicolay, representa a empresa.
- Processo: REsp 1.570.452
Confira o acórdão.
Fonte: Migalhas
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