Publicado em 26 de abril de 2021

STJ decide que convenção de condomínio pode proibir aluguel via Airbnb

STJ decide que convenção de condomínio pode proibir aluguel via Airbnb. STJ decidiu que convenções de condomínio têm o poder de proibir a locação.

Primeiro caso do tipo a chegar a uma Corte superior deve servir de precedente em outras ações judiciais sobre o tema

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que convenções de condomínio têm o poder de proibir os moradores de locarem suas unidades por meio do Airbnb, serviço on-line de aluguel de imóveis por temporada. O placar foi de 3 votos a 1.

Este é o primeiro caso do tipo a chegar a uma Corte superior. O entendimento não será automaticamente aplicado a todos os casos semelhantes que tramitam atualmente, mas configurará um precedente a embasar decisões futuras em processos análogos, uniformizando a jurisprudência diante de uma série de decisões divergentes ao redor do país.

O caso específico é o de um condomínio de Porto Alegre, cuja administração processou duas pessoas por disponibilizarem os próprios apartamentos no Airbnb. O argumento apresentado foi o de que elas desrespeitaram a convenção, que veda atividades comerciais no edifício.

Na prática, a decisão do STJ mantém as sentenças de primeira e segunda instâncias que condenaram os moradores a se abster de hospedar pessoas por meio da plataforma, sob pena de multa diária de R$ 200.

Para a corrente vencedora na Corte superior, se a convenção decidir vedar qualquer destinação dos imóveis que não seja a meramente residencial, os proprietários são obrigados a cumprir a determinação, sob pena de penalidades como o pagamento de multa.

Por meio de nota, o Airbnb disse que o STJ confirmou a legalidade do aluguel pela plataforma, sem considerar a prática como uma atividade hoteleira. A decisão “não determina a proibição de atividade em condomínios de maneira geral”, afirmou a empresa. “Proibir ou restringir a locação por temporada viola o direito de propriedade de quem aluga seu imóvel regularmente.”

Votos

“Um condomínio estritamente residencial não se amolda a esse tipo de hospedagem. O condômino é obrigado a dar às suas unidades a mesma destinação que a edificação, ou seja, a residencial, carecendo de expressa autorização para destinação diversa, inclusive para hospedagem remunerada”, votou o ministro Raul Araújo.

De acordo com o ministro, cujo voto conduziu o julgamento, os próprios réus reconheceram, nas instâncias inferiores da Justiça, terem usado os imóveis como uma espécie de “hostel” — o que caracteriza justamente o fim comercial conferido aos apartamentos.

O ministrou citou, ainda, que a moradora oferecia serviços como lavanderia e internet sem fio, o que configura o caráter comercial da hospedagem, além de ter feito mudanças estruturais no apartamento com o intuito de alojar um número maior de pessoas.

Também foi levada em conta a questão da segurança do condomínio e dos demais moradores. A maioria do colegiado entendeu que o proprietário de um apartamento loca não apenas a sua unidade, mas todas as partes comuns do condomínio, como piscinas, salões de festa e academias.

“A forma de utilização do imóvel altera a finalidade residencial do edifício, exigindo relevantes adaptações na estrutura de controle de entrada e saída de pessoas e veículos do prédio, que restaria dificultada, dando aos aproveitadores oportunidades para arrombamentos fáceis ou outros crimes.”

O ministro Antônio Carlos afirmou que não está em questão a legalidade do Airbnb, apenas a possibilidade de o condomínio poder ou não proibir os aluguéis de imóveis por meio da plataforma. “A convenção tem poderes para disciplinar e vedar essa espécie de uso não residencial do imóvel”, disse.

Segundo ele, essa restrição não viola o direito de propriedade. O ministro observou, entretanto, que eventuais abusos e exageros fixados pela convenção deverão ser examinados caso a caso pelo Poder Judiciário.

Vencido, o relator, ministro Luís Felipe Salomão, presidente do colegiado — que já havia votado no início do julgamento do caso, em outubro de 2019 —, afirmou não concordar que um argumento de restrição genérico, como o chamado “desvirtuamento da finalidade residencial do prédio”, possa estabelecer a proibição.

Ele observou que a restrição vai de encontro aos avanços da sociedade moderna, que vive em meio à economia do compartilhamento, e que a locação via Airbnb incentiva a inovação e estimula os direitos à livre iniciativa e à concorrência.

Formaram maioria os ministros Araújo, Isabel Galotti e Antônio Carlos Ferreira. O ministro Marco Buzzi estava ausente por motivos de licença médica.

 

 

Fonte: Valor | O Globo

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