A alteração da fachada dos condomínios é assunto que traz dúvidas para síndicos e condôminos. Ocorre que, com o passar do tempo, muitas vezes existe interesse comum dos condôminos em alterar as fachadas de seus prédios.

 

alteração de fachada

 

Cada edifício tem suas peculiaridades, sendo assim os motivos que ensejam mudanças na fachada são diversos, seja por questões de segurança ou pela simples modernização da estética.

 

Porém, é necessário saber que considera-se fachada toda área externa que compõe o visual do condomínio, tais como as paredes externas, sacadas, janelas, esquadrias, portas, portões de entrada e saída entre outros que formam a harmonização do prédio.

 

O que é considerada alteração de fachada em condomínios?

 

Quando falamos em condomínio é preciso ter clareza que a regra geral é a de que é proibido aos condôminos realizarem modificações nas fachadas sem o consentimento dos demais.

Conforme nossa legislação, qualquer alteração na fachada ou área comum são proibidos.

No entanto, há possibilidade de legitimar as alterações por meio de assembleias, devendo tais modificações ser inseridas na Convenção.

Geralmente, as alterações toleradas são aquelas que mantêm a harmonia estética e arquitetônica da construção original do prédio.

Vejamos alguns exemplos de situações consideradas como alteração de fachada:

– colocar vidraças na varanda de apenas uma unidade (embora seja prática relativamente comum através de aprovação em assembleia);

– aplicar películas do tipo “insulfilm” nos vidros das janelas (se o condomínio, por meio de assembleia, entender que elas prejudicam a estética do prédio);

– alterar a cor das paredes internas das varandas;

– trocar a porta da sacada ou o padrão do caixilho;

– colocar ou instalar varais, guardar bicicletas, pendurar roupas e objetos para o lado de fora, colocar vasos ou objetos que possam cair do parapeito.

 

Para a maioria das alterações não é necessário quórum unânime, como no caso da pintura do prédio, pois é considerada “obra necessária”, devido a lei determinar obrigatoriedade do edifício ser pintado a cada cinco anos.

Quando tratamos da pintura total do edifício na mesma cor, esta não é proibida, mas precisa ser aprovada em assembleia.

A pintura total é considerada uma melhoria no prédio e não precisa constar na convenção, no entanto quando há alteração na cor é considerada alteração de fachada!

Já quando tratamos de itens considerados de “segurança” como a instalação de telas, por exemplo, esta não precisa decisão em assembleia, exceto no que tange à cor.

As alterações em fachadas, apesar de ser um assunto polêmico, são indispensáveis de ser tratadas, pois influenciam inclusive no mercado imobiliário.

Vejamos a seguinte situação: no caso de venda de uma unidade pequena com localização não muito atrativa, o visual do prédio poderá elevar o preço trazendo assim mais compradores.

Por isso, é fundamental os condôminos seguirem o padrão da fachada evitando alterações irregulares e desarmonização estética.

Isto porque, como vimos, é proibido aos condôminos alterar a fachada do prédio sem autorização, desrespeitando a convenção e/ou regimento interno.

 

Escrito por:

SIMONE GONÇALVES
Advogada OAB/RS 74.437
Email:contato@simonegoncalves.com.br
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Escrito por:

Simone Gonçalves - Advogada e Consultora Especialista em Direito Imobiliário | OAB/RS 74.437 E-mail:contato@simonegoncalves.com.br | www.simonegoncalves.com.br Instagram: @simonegoncalves.com.br  

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